2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012620-14.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: WASHINGTON ALENCAR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, proferida nos autos do recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no sentido de que esta Turma Julgadora reexamine o acórdão recorrido, à luz do entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no ARE 1.557.312, paradigma do Tema 1.419 da Repercussão Geral, para fins de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a autarquia recorrente, em síntese, que o acórdão proferido por este Colegiado, ao determinar a aplicação dos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ao período compreendido entre a liquidação e a expedição do requisitório, teria mantido a incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora também no período posterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, em contrariedade ao recente esclarecimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419. Vieram os autos a este Gabinete para a análise de pertinência da retratação. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da matéria devolvida pela Vice-Presidência. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração no ARE 1.557.312, paradigma do Tema 1.419 da Repercussão Geral, esclareceu, em sessão de 18/05/2026, que a tese ali firmada possui aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, não havendo projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pelo art. 3º da Emenda Constitucional n.º 136/2025. À luz desse esclarecimento, o acórdão embargado, ao manter a incidência da taxa SELIC como critério único de correção monetária e juros de mora também no período posterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, merece adequação, sendo o caso de exercício do juízo de retratação. Com efeito, para a atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1.419-STF e no artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Ante o exposto, em juízo POSITIVO de retratação, voto por REFORMAR o acórdão embargado, exclusivamente quanto aos critérios de atualização do débito, para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, quanto aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, nos termos do Tema 1.419-STF e do artigo 406 do Código Civil, aplicando-se de ofício qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual, mantido, no mais, o acórdão embargado, com restituição dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.419/STF (ARE 1.557.312). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA LIQUIDAÇÃO. REVISÃO A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025. INPC E TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO INPC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. Caso em exame Determinação da Vice-Presidência do Tribunal para que a Turma reexamine o acórdão recorrido, à luz do esclarecimento prestado pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no ARE 1.557.312, paradigma do Tema 1.419 da Repercussão Geral, para fins de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. O INSS sustenta que o acórdão embargado, ao determinar a aplicação dos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ao período entre a liquidação e a expedição do requisitório, manteve a incidência da taxa SELIC também após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, em contrariedade ao que fora esclarecido pelo STF. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o esclarecimento prestado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419 da Repercussão Geral, no sentido de afastar a projeção automática daquela tese ao regime da Emenda Constitucional nº 136/2025, é apto a infirmar o acórdão embargado, que manteve a taxa SELIC como critério único de atualização do débito no período de liquidação, ensejando juízo de retratação. III. Razões de decidir Para a atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1.419-STF e no artigo 406 do Código Civil. Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação positivo. Acórdão embargado reformado quanto aos critérios de atualização do débito, com restituição dos autos à Vice-Presidência do Tribunal. Tese de julgamento: "1. Para a atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, quanto aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1.419-STF e no artigo 406 do Código Civil. 2. Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício." Dispositivos relevantes citados: art. 1.030, II, do CPC; art. 406 do Código Civil; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.419 da Repercussão Geral (ARE 1.557.312). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, decidiu reformar o acórdão embargado, exclusivamente quanto aos critérios de atualização do débito, mantido, no mais, o acórdão embargado, com restituição dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão