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TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012617-67.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO APELADO: TEC IMPORTS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DILSON CARVALHO JUNIOR (OAB ES025260) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO ATACADISTA. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO. INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADES APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo (CRA-ES) contra a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigasse empresa, dedicada ao comércio atacadista, importação e exportação de mercadorias, a manter registro perante o Conselho; determinou o cancelamento definitivo da inscrição, com efeitos a partir do requerimento administrativo de 20/12/2023; declarou inexigíveis as anuidades posteriores; e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade básica desenvolvida pela empresa impõe a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração e, consequentemente, o pagamento de anuidades; e (ii) estabelecer se é adequada a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pelos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. 4. O objeto social e a atividade econômica principal da empresa consistem no comércio atacadista, importação e exportação de mercadorias, atividades que não se enquadram nas atribuições privativas do administrador, previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965, afastando a obrigatoriedade de registro perante o CRA. 5. A interpretação de que atividades internas de logística, administração de materiais e organização empresarial caracterizam atividade privativa de administrador amplia indevidamente o alcance da Lei nº 4.769/1965 e desnatura o conceito legal de atividade básica. 6. Após a edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades deixou de ser o efetivo exercício profissional e passou a ser o simples registro no Conselho Profissional. 7. Efetuada a inscrição no Conselho, serão devidas as anuidades decorrentes dos anos que permanecer inscrito. Logo, para se eximir da obrigação, cabe ao interessado solicitar o cancelamento de seu registro, sob pena de vir a arcar com os prejuízos decorrentes da própria inércia. 8. No caso concreto, restou demonstrado que a autora não exerce atividade sujeita à fiscalização do CRA-ES a ensejar a manutenção de seus registros, a contratação de responsável técnico e a cobrança de anuidades, que passaram a ser inexigíveis a partir da solicitação de cancelamento da inscrição no Conselho, ocorrida em 20/12/2023. 9. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076, firmou tese no sentido de que a fixação dos honorários por equidade é restrita às hipóteses de valor da causa muito baixo, ou proveito econômico inestimável ou irrisório, sendo vedada quando os valores forem elevados. 10. Na presente hipótese, embora o valor atribuído à causa seja líquido e certo (R$ 8.034,94), a estrita observância do critério percentual previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil conduziria à fixação de honorários advocatícios no montante de apenas R$ 803,49, quantia manifestamente irrisória diante das particularidades da demanda. Trata-se, portanto, de hipótese excepcional em que o proveito econômico reduzido da causa autoriza a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, de modo a impedir o aviltamento da remuneração profissional e a preservar a dignidade da advocacia, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de arbitramento equitativo quando a aplicação dos percentuais legais resultar em verba flagrantemente desproporcional. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação e remessa necessária desprovidas. Honorários advocatícios majorados em R$ 200,00. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.769/1965, arts. 2º e 15; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 12.514/2011, art. 5º; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.686.361/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.10.2020; STJ, AREsp 1.682.405/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 638.221, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp 1.850.512/SP e correlatos); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.841.467/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.03.2022; TRF2, AG 5006897-24.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 09.09.2024; TRF2, ApRemNec 5022001-55.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 24.02.2021; TRF2, AC 5032141-85.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJF2R 17.8.2020; TRF2, AC 0039808-56.2017.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima da Silva, D.E. 28.07.2020; TRF2, ApRemNec 0010204-16.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, D.E. 08.07.2020; TRF-1 - AC: 10393552820204013300, Rel. Des. Fed. Italo Fioravanti Sabo Mendes, j. 22.11.2022; TRF-4 - ApRemNec 50694520520204047100 RS, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 04.08.2021; TRF-3 - ApCiv: 50002483020164036100, Rel. Juiz Fed. Conv. Jose Eduardo de Almeida Leonel Ferreira, j. 18.12.2018; TJ-PE - Apelação Cível 00088974420228172670, Rel. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida, j. 19.11.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.
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