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5012614-11.2026.4.04.7107

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 5ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    HABEAS CORPUS Nº 5012614-11.2026.4.04.7107/RS PACIENTE/IMPETRANTE: FERNANDO VELHO ADVOGADO(A): MARINA MAYORA RONSINI (OAB SC071298B) ADVOGADO(A): EMILIO NABAS FIGUEIREDO (OAB RJ124871) ADVOGADO(A): RICARDO NEMER SILVA (OAB RJ164178) ADVOGADO(A): MARCELA SANCHES GOLDSCHMIDT (OAB RJ219613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado por Emílio Nabas Figueiredo, Ricardo Nemer Silva, Marcela Sanches Goldschmidt e Gabriel Seixas Silva em favor de FERNANDO VELHO, postulando deferimento de salvo-conduto deste Juízo para amparar a importação de sementes, o cultivo já iniciado e o preparo do óleo de Cannabis sativa L. destinado ao tratamento das enfermidades que o acometem: Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), Lombalgia (CID-10 M54.5), Transtorno de discos lombares e intervertebrais (CID-10 M51.1), Dor crônica intratável (CID-10 R52.1) e Distúrbios do sono (CID-10 G47). Postula a concessão de medida liminar antecipando a decisão final postulada. Decido. Do pedido de antecipação de tutela Observa-se a ausência de qualquer indício concreto de que o Paciente esteja na iminência de sofrer medidas policiais capazes de comprometer o direito invocado ou restringir sua liberdade de locomoção. Ademais, caso Fernando Velho tenha iniciado o cultivo de Cannabis o fez por conta própria, assumindo o risco de iniciar este cultivo sem a devida autorização judicial. Nesse contexto, a apreciação do objeto da presente impetração demanda acurado e aprofundado exame dos fatos e fundamentos apresentados, não se revelando adequada, no caso concreto, a análise perfunctória típica das tutelas de urgência, sobretudo quando se pretende autorização para o cultivo de substância legalmente vedada. Outrossim, cumpre destacar que o Paciente já detém autorização para a importação de NanoLab CBD (evento 1, ANEXO12), além de encontrar-se sob acompanhamento regular de profissionais da área da saúde, o que afasta, por conseguinte, qualquer alegação de descontinuidade no tratamento prescrito pelo profissional assistente. Ademais, considerando a celeridade ínsita ao procedimento proposto, reputo adequado o processamento e a vinda das demais manifestações e informações antes da decisão. Portanto, indefiro o pedido de liminar. Do prosseguimento do feito O impetrante apresentou autorização da ANVISA para a importação dos produtos NanoLab CBD, válida até 26/10/2027 (evento 1, ANEXO12), bem como comprovante de residência referente ao mês de novembro de 2025 (evento 1, END3). Todavia, considero necessário, para fins de efetiva comprovação de domicílio, que sejam juntados documentos que comprovem o domicílio alegado nos últimos 6 meses. Além disso, não foram apresentados comprovantes de eventuais tentativas de tratamentos convencionais pretéritos que não lograram resultado às enfermidades. Diante disso, considerando a necessidade de demonstração inequívoca, nestes autos, do domicílio do paciente, da moléstia indicada na inicial e da necessidade e adequação do tratamento pleiteado, intime-se o impetrante para que, no prazo de 10 dias: (a) junte documentos comprobatórios da existência e do tratamento, em período anterior, da moléstia indicada na inicial, notadamente, se houver, emitidos por profissional atuante na região de residência do paciente; (b) junte documentos aptos a comprovar o domicílio alegado nos últimos 6 (seis) meses; (c) manifeste-se expressamente acerca da existência prévia do Habeas Corpus nº 5002953-81.2021.4.04.7107 e do Habeas Corpus nº 5012295-14.2024.4.04.7107, esclarecendo, se for o caso, a relação entre aquelas ações e a presente impetração, bem como eventual identidade ou alteração dos fatos, fundamentos e pedidos; (d) querendo, complemente a documentação destinada a demonstrar a capacidade técnica para o cultivo e a extração de Cannabis para fins terapêuticos, mediante a juntada de documentos que entenda pertinentes. Intime-se o impetrante para que, no prazo assinalado, complemente a documentação. Incluam-se no polo passivo a União – Advocacia-Geral da União (AGU), na qualidade de representante da Polícia Federal, e o Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de representante da Polícia Civil e da Polícia Militar. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se às autoridades apontadas como coatoras para que prestem as informações que entenderem pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.

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