2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012610-91.2025.4.03.6183 AUTOR: MARCELO DA SILVA SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, opostos por MARCELO DA SILVA SANTANA, diante da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Alega que houve omissão quanto ao período de 11/03/2020 a 31/08/2025 (LOGÍSTICA AMBIENTAL DE SÃO PAULO S/A LOGA) — mantido como tempo comum por ausência de prova —, por inobservância da tese fixada no tema 629/STJ. Intimado, o INSS deixou de se manifestar sobre os embargos. É o relatório. Decido. Inexiste a suposta omissão. Conforme bem esclarecido em sentença, o período questionado foi mantido como tempo comum de contribuição por inexistência de documentos aptos a demonstrarem a efetiva exposição a agentes nocivos. Confira-se: “Assim, pela indicação no PPP de exposição a agentes biológicos, além de se verificar, ainda que parcialmente, o reconhecimento da especialidade na esfera administrativa, não havendo justificativa para o tratamento diferenciado com relação aos outros períodos laborados na mesma empresa e exercendo o mesmo cargo, entendo devido o reconhecimento dos tempos especiais de 01/11/2004 a 01/04/2014 e 02/04/2015 a 10/03/2020 (data de emissão do PPP). Esclareço que, para o lapso posterior a 10/03/2020, não há documento que demonstre a efetiva exposição a agentes nocivos, devendo ser mantido como tempo comum.” Com efeito, o tema 629/STJ é aplicável em casos que envolvam segurados especiais rurais, no que tange a ausência de elementos probatórios para comprovar a atividade campesina, o que não se amolda ao caso dos autos. No mesmo sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VÍNCULO URBANO. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo especial, determinando a averbação de determinados períodos de labor especial e extinguindo, sem resolução de mérito, outros por ausência de provas. O INSS requer a improcedência do pedido quanto ao período de 24/07/2002 a 10/05/2019 e a redução dos honorários advocatícios arbitrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se, na ausência de documentos técnicos (PPP ou laudo), é cabível a extinção sem resolução de mérito do pedido de reconhecimento de tempo especial em vínculo urbano; e (ii) saber se é devida a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ, no Tema 629, aplica-se apenas a segurados especiais rurais, sendo inadequado estendê-la a segurados urbanos. No caso de vínculos urbanos, a ausência de prova técnica para reconhecimento de tempo especial não autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, impondo-se o julgamento de improcedência, conforme art. 487, I, do CPC. Quanto aos honorários, a fixação observou os critérios legais e a jurisprudência do STJ (Tema 1050), tendo havido sucumbência recíproca. Inviável a redução do valor fixado. Não se aplica a majoração de honorários recursais, pois o recurso foi parcialmente provido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial quanto ao período de 24/07/2002 a 10/05/2019, com extinção do feito com resolução de mérito quanto ao intervalo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Tese de julgamento: "1. Em vínculos urbanos, a ausência de prova técnica para caracterização de atividade especial impõe julgamento de improcedência e não extinção sem resolução de mérito. 2. A jurisprudência firmada no Tema 629 do STJ aplica-se apenas a segurados especiais rurais. 3. Não é cabível majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; art. 487, I; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Tema 1050. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003742-57.2022.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 12/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. - Descabido o pedido de julgamento, sem resolução de mérito, em relação aos períodos especiais não comprovados, com base no Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça. - O caso não se amolda ao REsp 1.352.721/SP (Tema n. 629 do Superior Tribunal de Justiça), julgado em 16/12/2015, sob o regime de recurso repetitivo, que permite a repropositura da ação para obtenção de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural quando a improcedência dá-se por insuficiência de provas. - Não se cuida de aposentadoria por idade rural, senão de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002620-35.2019.4.03.6103, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 31/05/2025, DJEN DATA: 05/06/2025) Dessa forma, não há omissão alguma, obscuridade ou contradição no decisum de primeiro grau, a teor do preceituado no artigo 1022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Verdadeiramente, o embargante demonstra inconformismo com o deslinde conferido na decisão, pretendendo a substituição da sentença embargada por outra que acolha o raciocínio por ela explicitado. Inadmissíveis, por conseguinte, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção do embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática. Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e NEGO PROVIMENTO. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.