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TRF4 · 8ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012610-77.2026.4.04.7202/SC AUTOR: PAULO HENRIQUE PINTO OLIVEIRA ADVOGADO(A): BAILON GUERREIRO FILHO (OAB MG144866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por PAULO HENRIQUE PINTO OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que ao buscar crédito no mercado financeiro foi surpreendida com a negativa em razão de supostas restrições creditícias em seu nome. Esclarece que, ao realizar consulta direta ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, constatou a existência de sucessivas anotações negativas sob a classificação de dívida “vencida”, lançadas pela instituição financeira ré nos meses de referência de outubro de 2021, janeiro, maio, junho, agosto e outubro de 2022, além de março, julho e agosto de 2023. Informa que os referidos apontamentos desabonadores referem-se ao contrato de financiamento estudantil (FIES), único vínculo jurídico havido entre as partes, aduzindo, contudo, que todas as parcelas correspondentes aos períodos reclamados encontram-se regularmente adimplidas e quitadas. Requer, em sede de tutela de urgência: d) reunidos os requisitos do art. 300 do CPC, seja concedida, em cognição sumária, a tutela provisória de urgência antecipada, de caráter incidental, para determinar a imediata exclusão de qualquer registro indevido no sistema SCR – BACEN, efetuado pela parte ré em nome do Autor, seja como "prejuízo" ou “vencida”, com fixação de multa diária de R$500,00 em caso de descumprimento. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Tutela de Urgência De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, cabível nesta fase processual, não se vislumbra a presença de tais requisitos autorizadores. No que tange à probabilidade do direito, embora a parte autora tenha apresentado comprovantes de pagamento digitalizados, denota-se uma patente e substancial divergência entre os referidos adimplementos e as informações constantes do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central do Brasil. Enquanto os comprovantes juntados indicam pagamentos na monta de R$ 68,64, os registros indicativos de inadimplemento lançados pela Caixa Econômica Federal no sistema SCR/SISBACEN reportam dívidas vencidas em patamares muito superiores, que oscilam de R$ 7.400,51 a R$ 8.382,18. Essa incongruência de valores obsta a formação de um juízo de verossimilhança sem a prévia instauração do contraditório. Diante da complexidade técnica que permeia os contratos de FIES, os quais possuem dinâmica própria de encargos operacionais, fases de utilização, carência e amortização, a mera apresentação de comprovantes unilaterais de pagamento de parcelas não induz, de plano, à certeza da inexistência de saldo devedor remanescente ou de descumprimento de outras obrigações acessórias capazes de respaldar os reportes de risco efetuados pela empresa pública ré. Assim, mostra-se indispensável a dilação probatória e a manifestação da instituição financeira para esclarecer a exata evolução financeira do contrato e a higidez do saldo devedor registrado. Ademais, no que tange ao perigo de dano, verifica-se que as anotações no SCR datam de períodos pretéritos consideráveis, especificamente entre outubro de 2021 e agosto de 2023. Considerando que a presente ação foi proposta somente em 2026, ou seja, mais de três anos após o último lançamento contestado, resta evidenciado que o ajuizamento tardio da demanda mitiga de sobremaneira o caráter de urgência exigido pela lei processual civil. Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise por ocasião da sentença, após o contraditório e regular instrução do feito. Ante o exposto: a) indefiro a tutela provisória de urgência; b) cite-se a ré para que, no prazo de 30 dias, apresente contestação, bem como, no mesmo prazo, forneça a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (artigo 11 da Lei 10.259/2001); c) após a contestação, intime-se a parte autora para dela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; d) decorrido o prazo acima, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando-as, isto é, indicando especificamente o tipo de prova a ser realizada e o fato que se busca provar. Ressalto às partes que o pedido genérico de provas, neste momento processual, será interpretado como desinteresse na produção probatória. Havendo pedido de produção de provas, devidamente especificadas e justificadas, venham conclusos para saneador; caso contrário, venham os autos conclusos para sentença. e) Havendo, a qualquer momento, manifestação expressa de ambas as partes sobre o interesse na resolução do conflito mediante conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSCON. Diligências legais.
TRF4 · 8ª Vara Federal de Florianópolis · Outros
Processo 5012610-77.2026.4.04.7202 distribuido para 8ª Vara Federal de Florianópolis na data de 04/09/2026.
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