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Processo 5012608-97.2020.4.03.6183

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012608-97.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: AGUINALDO MARINHO DE JESUS ADVOGADO do(a) APELANTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 15/10/2020, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo especial desde o requerimento administrativo realizado em 01/02/2018. O juiz da 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 31/01/2022, sob o fundamento de que os períodos controvertidos são posteriores a 28/04/1995, sendo inviável o enquadramento por categoria profissional; que os níveis de ruído e calor apurados pelo laudo pericial encontravam-se abaixo dos limites legais de tolerância; e que a vibração de corpo inteiro, para motoristas e cobradores de ônibus, não encontraria amparo legal, limitando-se o código 2.0.2 dos Decretos regulamentares às atividades com perfuratrizes e marteletes pneumáticos. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com execução suspensa diante da concessão da justiça gratuita (ID. 258804920). Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 08/06/2022. A parte autora alegou, em síntese, que o laudo pericial produzido nos autos comprova a exposição a ruído acima dos limites de tolerância e à vibração de corpo inteiro (VCI) acima dos patamares estabelecidos pela Norma ISO 2631, sustentando, com base na jurisprudência, que o rol de atividades nocivas tem caráter exemplificativo e que a VCI em motoristas de ônibus constitui agente insalubre reconhecido pela legislação e pela jurisprudência. Requereu a reforma da sentença para reconhecimento dos períodos como especiais e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão do tempo especial em comum (ID. 258804923). A apelação foi parcialmente provida para reconhecer como especiais os períodos de 29/04/1995 a 30/07/1996, de 21/05/1997 a 05/04/2003 e de 02/06/2003 a 31/12/2012; conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 01/02/2018; fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP) na data da citação válida, conforme Tema 1.124 do STJ; condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício; e determinar que, para atualização do débito, aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado (ID. 369613619). A parte autora interpõe agravo interno sustentando, em síntese: (i) que a decisão monocrática deixou de reconhecer integralmente o período de 01/01/2013 a 21/03/2018 como especial, a despeito de o laudo pericial judicial concluir pela insalubridade em todo o interregno pleiteado por exposição a ruído e vibração de corpo inteiro; (ii) que a distinção adotada pela decisão quanto ao tipo de motor do veículo (dianteiro ou traseiro) representaria interpretação restritiva da prova pericial; (iii) que o Tema 1.124 do STJ não se aplicaria ao caso para fixar os efeitos financeiros na data da citação, porquanto o INSS tinha o dever de solicitar a complementação probatória no âmbito administrativo e não o fez, de modo que a DIB deveria ser fixada na DER de 01/02/2018; e (iv) que o Tema 1.307 do STJ reconhece a especialidade por penosidade das atividades de motorista de ônibus, condicionada à prova pericial individualizada, a qual teria sido produzida nos autos (ID. 376173301). Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reconhecer como especiais os períodos de 29/04/1995 a 30/07/1996, de 21/05/1997 a 05/04/2003 e de 02/06/2003 a 31/12/2012; conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em 01/02/2018; fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP) na data da citação válida, conforme Tema 1.124 do STJ; condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício; e determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a atualização do débito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica fundamento jurídico apto a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há razão para retratação. A análise dos períodos aos quais a parte autora pretendia o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais cuidou de observar a totalidade das provas produzidas na instrução da demanda: Período: 29/04/1995 a 30/07/1996 Função: Motorista de ônibus Empresa: Auto Viação Tabu Ltda Prova: CTPS (id. 258804923, fl. 97); PPPs (id. 258804923, fls. 46-47); Laudo técnico pericial judicial (id. 258804909) Análise: O laudo técnico pericial foi produzido por similaridade em empresa paradigma do mesmo ramo de transporte coletivo de passageiros, sendo tal modalidade probatória admissível, desde que os resultados guardem correspondência com as condições individuais da parte autora. Segundo o laudo, a parte autora laborou com veículo de motor dianteiro até 31/12/2012. Quanto ao agente ruído, o laudo apurou, para o período correspondente ao motor dianteiro, LAVG (NEM) de 84,38 dB(A), aferido mediante dosimetria com critérios da NHO-01 da FUNDACENTRO. No interregno de 29/04/1995 a 05/03/1997, o limite de tolerância aplicável é de 80 dB(A), nos termos do Decreto nº 53.831/1964. O resultado apurado — 84,38 dB(A) — supera o limite legal então vigente, comprovando a exposição habitual e permanente ao agente nocivo acima do patamar admitido. Conclusão: Reconhece-se a especialidade do período de 29/04/1995 a 30/07/1996 em razão da exposição habitual e permanente ao agente ruído acima do limite de tolerância de 80 dB(A) estabelecido pelo Decreto nº 53.831/1964. Período: 21/05/1997 a 05/04/2003 Função: Motorista de ônibus Empresa: Transporte Urbano América do Sul Ltda Prova: Laudo técnico pericial judicial (id. 258804909) Análise: O laudo técnico pericial foi produzido por similaridade em empresa paradigma do mesmo ramo de transporte coletivo de passageiros, sendo tal modalidade probatória admissível, desde que os resultados guardem correspondência com as condições individuais da parte autora. Segundo o laudo, a parte autora laborou com veículo de motor dianteiro até 31/12/2012. No que tange ao agente ruído, o limite aplicável passa a ser de 90 dB(A) com a vigência do Decreto nº 2.172/1997, a partir de 06/03/1997. O resultado apurado de 84,38 dB(A) situa-se abaixo desse novo patamar, não sendo possível o reconhecimento da especialidade por ruído neste interregno. Quanto à VCI, o laudo pericial apurou dose projetada de 0,87 m/s² para os períodos laborados com veículo de motor dianteiro, correspondente ao período avaliado. O limite de tolerância aplicável ao intervalo de 06/03/1997 a 13/08/2014, nos termos da Norma ISO nº 2.631, é de 0,86 m/s². O valor apurado — 0,87 m/s² — supera o referido limite, comprovando a exposição habitual e permanente da parte autora à vibração de corpo inteiro acima do patamar admissível. O fato de o laudo ter sido produzido por similaridade não prejudica seu valor probatório no presente caso, pois os resultados são específicos quanto ao tipo de veículo (motor dianteiro versus motor traseiro) e à época da avaliação, demonstrando condições individualizadas suficientes para suportar o convencimento judicial sobre a nocividade. Conclusão: Reconhece-se a especialidade do período de 21/05/1997 a 05/04/2003 em razão da exposição habitual e permanente à vibração de corpo inteiro (VCI) acima do limite de 0,86 m/s² estabelecido pela Norma ISO nº 2.631, vigente a partir de 06/03/1997. Período: 02/06/2003 a 21/03/2018 Função: Motorista de ônibus Empresa: VIP Transportes Ltda Prova: Laudo técnico pericial judicial (id. 258804909) Análise: O laudo pericial consignou expressamente que a parte autora laborou com veículo de motor dianteiro até 31/12/2012 e passou a conduzir veículo de motor traseiro a partir de 01/01/2013. Tal dado é determinante para a análise, pois o próprio laudo demonstra que os veículos com motor traseiro geram nível de VCI de 0,58 m/s², abaixo do limite de 0,86 m/s² (vigente até 13/08/2014) e do limite de 1,1 m/s² (vigente a partir de 14/08/2014). Quanto ao ruído, a medição com motor traseiro indicou LAVG de 80,15 dB(A), abaixo do limite de 85 dB(A) aplicável no período (Decreto 4.882/2003). Assim, o período de 02/06/2003 a 21/03/2018 comporta tratamento diferenciado: Subperíodo 02/06/2003 a 31/12/2012 — veículo de motor dianteiro: O laudo apurou VCI de 0,87 m/s², acima do limite de 0,86 m/s² da ISO 2631, vigente entre 06/03/1997 e 13/08/2014. Quanto ao ruído, o nível de 84,38 dB(A) situa-se abaixo do limite de 85 dB(A) (Decreto 4.882/2003, a partir de 19/11/2003) e abaixo de 90 dB(A) (Decreto 2.172/1997, vigente até 18/11/2003). O reconhecimento da especialidade se sustenta, portanto, pelo agente VCI. Subperíodo 01/01/2013 a 21/03/2018 — veículo de motor traseiro: O laudo apurou VCI de 0,58 m/s², abaixo dos limites vigentes em ambas as fases (0,86 m/s² até 13/08/2014 e 1,1 m/s² a partir de 14/08/2014). O ruído de 80,15 dB(A) também não supera o limite de 85 dB(A) aplicável. Não há, portanto, comprovação de exposição habitual e permanente a agente nocivo acima dos limites legais neste subperíodo. O próprio laudo pericial, produzido por similaridade, é conclusivo ao apontar que os ônibus com motor traseiro não impõem exposição insalubre à VCI, o que afasta o reconhecimento da especialidade. Conclusão: Reconhece-se a especialidade do período de 02/06/2003 a 31/12/2012, em razão da exposição à VCI acima de 0,86 m/s². Com efeito, a decisão agravada analisou de forma clara e fundamentada a matéria suscitada, conforme se observa dos seguintes trechos: Quanto ao período 01/01/2013 a 21/03/2018 e à distinção pelo tipo de motor: Importa destacar que a distinção adotada não decorreu de interpretação restritiva da prova pericial por parte desta Relatoria, mas sim da análise fiel do próprio laudo judicial. O perito, ao realizar as medições, diferenciou expressamente os veículos com motor dianteiro dos veículos com motor traseiro, e os valores quantitativos apurados para cada configuração são distintos e foram consignados no próprio laudo (ID. 258804909 - Pág. 12 e Pág. 18). Ao veículo de motor dianteiro correspondeu LAVG (NEM) de 84,38 dB(A) para ruído e VCI de 0,87 m/s², ao passo que ao veículo de motor traseiro correspondeu LAVG (NEM) de 80,15 dB(A) e VCI de 0,58 m/s². A conclusão do julgado limitou-se a aplicar os limites legais de tolerância vigentes a cada subperíodo sobre os dados objetivos fornecidos pelo próprio expert. Quanto ao Tema 1.307 do STJ: O agravante invoca o Tema 1.307 do STJ para sustentar o reconhecimento da especialidade por penosidade das atividades de motorista de ônibus no período posterior a 31/12/2012. Ocorre que, ainda que se admita a aplicabilidade do referido tema ao caso concreto, o próprio entendimento nele consolidado condiciona o reconhecimento da especialidade por penosidade à demonstração pericial individualizada da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. No presente caso, como se viu, a perícia judicial realizada por similaridade (ID. 258804909) concluiu expressamente que, para o período em que o autor conduzia veículo de motor traseiro, a partir de 01/01/2013, os níveis de vibração de corpo inteiro (0,58 m/s²) e de ruído (80,15 dB(A)) situam-se abaixo dos limites legais de tolerância vigentes. A prova pericial, portanto, em vez de amparar o pedido de reconhecimento da especialidade para o período posterior a 31/12/2012, confirma a ausência de exposição a agentes nocivos em patamar juridicamente relevante, o que inviabiliza o acolhimento da tese, inclusive sob o fundamento da penosidade. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros (Tema 1.124/STJ): "Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, aplica-se o Tema 1124/STJ: quando a prova é apresentada somente em juízo durante a instrução processual, inclusive por meio de perícia judicial, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa por ter surgido após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material, o termo inicial deve ser fixado na citação válida. A fixação do termo inicial na citação justifica-se porque o INSS não teve oportunidade de analisar a documentação apresentada apenas judicialmente (ID. 258804909), não se podendo imputar desídia da parte interessada em instruir adequadamente a lide." Assim, revela-se desnecessário o acréscimo de fundamentação além daquela já consignada na decisão agravada, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, razão pela qual a mantenho integralmente. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionadas as seguintes matérias expressamente tratadas no corpo do julgado: Que a inobservância quanto à técnica de medição acústica prevista no Tema 1.083 para ruído variável após 19/11/2003 não infirma o reconhecimento da especialidade no caso de ruído não variável medido por técnica diversa, assim como o reconhecimento de ruído no limiar de tolerância não importa em afronta à tese firmada no Tema 694 do STJ. Que o Tema 995 do STJ não foi aplicado integralmente no caso concreto, porque a reafirmação da DER foi modulada entre o indeferimento e a citação, de modo que a autarquia responde por honorários advocatícios e a DIP e os juros de mora contam-se da citação. A oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 31/12/2012. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. TEMA 1.307/STJ. PENOSIDADE. REQUISITO PERICIAL NÃO ATENDIDO. TEMA 1.124/STJ. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo como especiais os períodos de 29/04/1995 a 30/07/1996, de 21/05/1997 a 05/04/2003 e de 02/06/2003 a 31/12/2012, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a partir da citação válida, nos termos do Tema 1.124/STJ. A parte agravante pugna pelo reconhecimento integral do período de 01/01/2013 a 21/03/2018 como especial, bem como pela fixação dos efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o período de 01/01/2013 a 21/03/2018, correspondente à condução de veículo de motor traseiro, deve ser reconhecido como especial, diante dos valores de ruído e vibração de corpo inteiro apurados pela perícia judicial; (ii) se o Tema 1.307/STJ, que trata da especialidade por penosidade das atividades de motorista de ônibus, autoriza o reconhecimento da especialidade no período em que a perícia constatou exposição a agentes nocivos abaixo dos limites legais de tolerância; e (iii) se o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo em vez da data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial, produzido por similaridade, diferenciou expressamente os níveis de ruído e vibração de corpo inteiro para veículos com motor dianteiro e motor traseiro. Para o período posterior a 31/12/2012, em que o segurado conduzia veículo com motor traseiro, foram apurados LAVG (NEM) de 80,15 dB(A) e VCI de 0,58 m/s², valores inferiores aos limites legais de tolerância vigentes, respectivamente de 85 dB(A) (Decreto n.º 4.882/2003) e 0,86 m/s² até 13/08/2014 e 1,1 m/s² a partir de 14/08/2014 (Portaria MTE n.º 1.297/2014). 4. O Tema 1.307/STJ condiciona o reconhecimento da especialidade por penosidade à demonstração pericial individualizada da exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. No caso concreto, a perícia judicial concluiu pela ausência de tal exposição no período posterior a 31/12/2012, o que inviabiliza o acolhimento da tese, inclusive sob o fundamento da penosidade. 5. A prova determinante para o reconhecimento dos períodos especiais foi produzida exclusivamente no curso do processo judicial, por meio de perícia técnica por similaridade (ID. 258804909), documento não apresentado na via administrativa. Tal circunstância atrai a aplicação do Tema 1.124/STJ, que fixa o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação válida quando a prova não foi levada ao conhecimento do INSS na via administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno da parte autora improvido. Tese de julgamento: 1. Não se reconhece a especialidade de período laboral em que a perícia técnica judicial apura valores de ruído e vibração de corpo inteiro inferiores aos limites legais de tolerância vigentes, ainda que invocado o Tema 1.307/STJ, uma vez que o próprio tema condiciona o reconhecimento da especialidade por penosidade à demonstração pericial de exposição a agentes nocivos acima dos patamares normativos. 2. Quando a prova da atividade especial é produzida exclusivamente em juízo, mediante perícia judicial não apresentada na via administrativa, aplica-se o Tema 1.124/STJ para fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação válida. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.213/1991, art. 57; CF/1988, art. 201, § 7.º, I; Decreto n.º 53.831/1964; Decreto n.º 2.172/1997; Decreto n.º 3.048/1999; Decreto n.º 4.882/2003; Portaria MTE n.º 1.297/2014; CPC, arts. 85, §§ 3.º e 5.º, e 932; EC n.º 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, Terceira Turma, j. 12/09/2022; STJ, Tema Repetitivo n.º 998; STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.307; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1.083; STJ, Tema 534; TRF3, 9.ª Turma, ApCiv n.º 5002888-87.2022.4.03.6102, j. 18/07/2024; TRF3, 7.ª Turma, ApCiv n.º 5007300-80.2020.4.03.6183, j. 01/08/2024; TRF3, 9.ª Turma, ApCiv n.º 5002406-23.2019.4.03.6110, j. 29/11/2025; TRF3, 9.ª Turma, ApCiv n.º 0000368-40.2015.4.03.6183, j. 11/12/2017; TRF3, 7.ª Turma, Processo n.º 5012645-90.2021.4.03.6183, j. 12/03/2024; STJ, REsp 1.397.415/RS, 2.ª Turma, DJe 20/11/2013; STF, Tema 1.361 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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