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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5012608-75.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ANNA CAROLINA ALMEIDA MILANI CHAGAS CPF: 089.493.246-28 RÉU: FERNANDA MODESTO DA SILVA CPF: 120.899.936-26 SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, conforme o permissivo legal. Trata-se de execução apresentada por Anna Carolina Almeida Milani Chagas em face de Fernanda Modesto da Silva. Após o trâmite regular do feito, intimada para indicar conta para transferência dos valores bloqueados através de SISBAJUD, bem como, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, a parte exequente deixou decorrer o prazo, se mantendo silente. O artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, prescreve que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Isso posto, diante da ausência de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO. Sem custas e honorários, porque incabíveis. Expeça-se ordem de transferência, via DEPOX, do valor remanescente em ID 10613480180 para a conta a ser informada pelo executado. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé
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