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5012605-10.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012605-10.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: LINDA MARIA MIYAHIRA FALCAO ADVOGADO(A): THEREZA CRISTINA SILVA COSTA (OAB RJ155399) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de demanda proposta por LINDA MARIA MIYAHIRA FALCAO em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e INSS, com os seguintes pedidos: i. declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 157943210 entre Autora e o 1º Réu (Banco Santander S/A); ii. condenação do 1º Réu (Banco Santander S/A) à restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos, qual seja, a contar da competência de fevereiro de 2021 em dobro, no valor de R$ 6.226,92, ou subsidiariamente de forma simples, com correção monetária e juros legais; iii. condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Sustenta que tomou ciência da existência de 72 descontos mensais sucessivos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 63,54 cada, ocorridos entre as competências de março de 2019 a fevereiro de 2025. Os descontos referem-se ao contrato de empréstimo consignado nº 157943210, formalizado originariamente em 27/02/2019 com o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (incorporado/adquirido pelo Banco Santander S.A.). Afirma que jamais celebrou tal contratação nem autorizou os referidos abatimentos em sua renda mensal, apontando ainda a responsabilidade do INSS por permitir as retenções sem exigir a documentação contratual comprobatória. O INSS apresentou contestação (evento 27). O BANCO SANTANDER S.A. apresentou contestação e juntou documentos (evento 29). É o necessário. Decido. II. De acordo com a documentação juntada pelo BANCO SANTANDER, o contrato impugnado nº 157943210 é uma Cédula de Crédito Bancário referente a refinanciamento de um contrato anterior nº 851252053-0, celebrado mediante fluxo digital com validação por SMS, confrontação de dados cadastrais, geolocalização e conferência facial/selfie compatível com o documento de identidade da autora (evento 29). Observa-se que o contrato nº 851252053-0 foi supostamente firmado em 19/02/2019 com o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, cujo valor financiado foi de R$ 2.283,53, tendo sido liberado o montante de R$ 1.617,79, tendo sido depositado na conta de titularidade da autora no banco 104, agência 1979 e conta nº 37340-9 em março/2019, o montante de R$ 1.637,67 (evento 29, OUT 9, OUT 10). Nota-se que a conta indicada pelo BANCO BRADESCO como a que serviu para o depósito dos valores emprestados NÃO é a conta que o autor recebe se benefício previdenciário. De todo modo, faz-se necessário a intimação da parte autora para tomar ciência das contestações apresentadas e, em especial, MANIFESTAR-SE, no prazo de 15 dias, sobre os documentos, logs e registros de contratação digital juntados pelo Banco Santander S.A. no evento 29, OUT9. No mesmo prazo, a fim de subsidiar a análise da regularidade da operação e a efetiva disponibilização do crédito, deverá a parte autora INFORMAR se possui ou já possuiu conta junto à CAIXA ECONÎMICA FEDERAL. Caso positivo, junte aos autos o extrato bancário completo da conta indicada para liberação do montante (Caixa Econômica Federal, Agência 1979, Conta nº 37340-9) referente aos meses de fevereiro e março de 2019, comprovando o não recebimento dos valores ou esclarecendo eventual crédito registrado no período. Fica o autor ciente de que poderá ser feita pesquisa via sistema SISBAJUD sobre a possível existência de conta.

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