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TRF2 · 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012601-54.2019.4.02.5121/RJ AUTOR: DEBORA DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO(A): ANDRE ROBERTO FONTES NEGRILO (OAB RJ099748) DESPACHO/DECISÃO Evento 96, PET1: A petição noticia o falecimento da parte autora e se requer a substituição processual pelos herdeiros indicados, com a juntada de documentos e procurações. Compulsando os autos, constata-se a existência de vícios que obstem, por ora, o regular processamento da habilitação requerida: Irregularidade no pedido de habilitação: Não foi juntada a certidão de óbito da autora originária. Ausência de data nos instrumentos de mandato e declarações: Constata-se que as procurações e as declarações acostadas no evento 96 foram juntadas em branco quanto à data de emissão, carecendo de requisito formal essencial para a aferição da contemporaneidade dos atos. Nos termos do art. 76 c/c art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade na representação processual e no instrumento postulatório, deve ser concedido prazo razoável para que a parte sane os vícios. Ante o exposto, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização das pendências apontadas, devendo acostar aos autos a certidão de óbito da autora e todas as procurações e declarações devidamente preenchidas, datadas e assinadas pelos respectivos outorgantes e declarantes; Atendido, à União para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do pedido de habilitação.
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