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5012600-84.2026.8.21.0037

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012600-84.2026.8.21.0037/RS AUTOR: EDUARDO FRANCISCO GARCEZ ROSPA ADVOGADO(A): MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A): DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados os autos. O sistema informa que há, em trâmite nesta Comarca, pelo menos, outras quatro ações revisionais movidas pela parte autora EDUARDO FRANCISCO GARCEZ ROSPA em face de BANCO AGIBANK S.A, com postulação de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito. Com efeito, realizou-se pesquisa no sistema eproc e identificou-se que a ação 5012597-32.2026.8.21.0037, em trâmite na 1ª Vara Cível, foi a primeira distribuída (25/08/2026 - 17:09:15), com pedido revisional de contrato bancário, com identidade de partes, sendo que se distinguem apenas quanto ao contrato em relação ao qual pretende a revisão, conforme tela que segue: Em que pese se identifiquem, em cada um dos contratos, fatos jurídicos distintos que possibilitem a interpretação de que há distintas causas de pedir remotas, evidente a identidade de causas de pedir próximas, todas amparadas no mesmo fundamento jurídico: direito à revisão de cláusulas contratuais e à repetição de indébito. Trata-se de situação suficiente para se reconhecer, no mínimo, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os processos que tramitam entre as mesmas partes sejam decididos separadamente, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. Além disso, não é demais reconhecer que a hipótese é capaz de ensejar reconhecimento do uso nocivo dos instrumentos processuais de modo a onerar o Poder Judiciário desnecessariamente, com a multiplicação de ações que poderiam tramitar em um único feito, ferindo os princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, em benefício de interesse outro que não propriamente das partes litigantes. Trata-se de situação que também ampara a presente decisão que reconhece a necessidade de reunião das ações propostas em separado, consoante prevê o art. 55 do CPC. Viável e impositivo, nos termos do referido dispositivo e, inclusive, do art. 327 do CPC, a reunião de todos os pedidos em um só processo. No mesmo sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS COM AS MESMAS PARTES E MESMA CAUSA DE PEDIR. PERÍODO DETERMINADO REQUERIDO EM CADA AÇÃO PROVENIENTE DO MESMO EVENTO. FRACIONAMENTO MULTIPLICADOR DE DEMANDAS. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. REUNIÃO DOS PEDIDOS EM UMA ÚNICA AÇÃO QUE SE IMPÕE. EMENDA À INICIAL DESCUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO MANTIDOS. Constatado o ajuizamento de diversas ações com as mesmas partes e causa de pedir, implantação do piso salarial do magistério, abrangendo cada pedido determinado período, foi determinada a emenda à inicial sob pena de indeferimento. Ordem judicial amparada nos art. 321 e art. 330, IV, do Código de Processo Civil-CPC, que restou desatendida ,impondo-se a extinção do feito. Em se tratando de ações com as mesmas partes e idêntica causa de pedir cumpre efetuar a reunião de todos os pedidos em um só processo, em observância ao art. 55 e art. 327, ambos do CPC. Evidenciado que a fragmentação dos períodos de abrangência da condenação em várias demandas, cada qual tem por objeto o valor devido por determinado período, visa obter o pagamento da condenação por requisição de pequeno valor e não precatório. Vedação constitucional do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Ajuizamento desnecessário de várias demandas, sem legítimo interesse processual, afrontando os princípios processuais que regem o comportamento das partes no processo. Indeferimento da inicial que se impõe, com a consequente extinção da demanda. Sentença ratificada. Apelação não provida.(Apelação Cível, Nº 70076949130, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 29-05-2018) Dessa forma, considerando que o processo mais antigo ajuizado trata-se do processo nº 5012597-32.2026.8.21.0037, em trâmite na 1ª Vara Cível, determino a remessa do presente feito àquele juízo para fins de tramitação conjunta. Cumpra-se com urgência. Procedi à juntada de cópia da presente decisão nos demais processos, acima mencionados. Intimação eletrônica agendada.

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