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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012599-68.2025.8.24.0064/SC
EXEQUENTE: BRUNA YACANA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCINE DEARMAS OLIVEIRA (OAB PR098049)
ADVOGADO(A): SIMONE AUGUSTINHO ROCHA (OAB PR087799)
EXECUTADO: MICROFLORIPA COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB SP397364)
EXECUTADO: INSTITUTO DAS PROFISSOES RIBEIRO SILVERIO LTDA
ADVOGADO(A): SARITA URANA ROSSI (OAB SC045461)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Indefiro, desde já, o pedido de inclusão da parte devedora em cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
Com efeito, no Juizado Especial, embora a execução se proceda conforme as disposições do Código de Processo Civil, deverão ser observadas "as modificações introduzidas por esta Lei" (Lei n.º 9.099/95, art. 53), dentre as quais, a lei especial, expressamente, comina a extinção do processo quando não forem localizados bens penhoráveis (art. 53, § 4.º).
Por isso, a medida atípica de inscrição em cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3.º), que importa na suspensão do processo por tempo indefinido (até a localização de bens ou extinção - art. 782, § 4.º), não se mostra compatível com os preceitos que regem o processo no procedimento do Juizado Especial.
Salienta-se, todavia, que não há óbice para o registro ser realizado diretamente pelo credor mediante protesto do título executivo.
II. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, requerer o que entende de direito, sob pena de extinção.