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Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 13ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012597-58.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOAO RAPHAEL GARCIA DE OLIVEIRA - SP499439 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA - SP499508 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS SAO PAULO - MOGI DAS CRUZES FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA JOSE DE OLIVEIRA, em face de ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS SAO PAULO - MOGI DAS CRUZES, objetivando a concessão de medida liminar que determine à autoridade coatora que analise e decida no requerimento administrativo de revisão de benefício, protocolo nº 110223138, tudo conforme narrado na inicial. A inicial veio acompanhada dos documentos. É o relatório. Decido. Inicialmente, concedo à parte impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da tutela de urgência no mandado de segurança, realizada dentro da cognição sumária e prefacial, depende de estarem presentes o fundamento relevante e, ainda, o risco da não neutralização do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. No caso em tela, entendo que o deferimento da medida liminar, nos moldes requeridos pela parte impetrante, implicaria conferir caráter satisfativo à medida, dada a impossibilidade prática de retorno à situação anterior em caso de eventual julgamento pela improcedência do feito. Aplica-se, portanto, o disposto no §3º do art. 300 do CPC. Com efeito, conforme vem decidindo o E. TRF da 3ª Região: "é entendimento assente em nossa jurisprudência a impossibilidade de concessão de tutela cautelar da natureza satisfativa que esgote o objeto da demanda, tornando-a irreversível" (6ª Turma, autos nº 5016480-45.2020.403.0000, j. 05/10/2020, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo). Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora, com cópia da petição inicial, para que no prazo de 10 (dez) dias preste informações (art. 7, I, da Lei nº 12.016/2009). Dê-se ciência do feito à Procuradoria do INSS, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7, II, da Lei nº 12.016/2009). Após, intime-se o Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Então, voltem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal