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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages · Sentença
USUCAPIÃO Nº 5012597-47.2023.8.24.0039/SCAUTOR: ZENILDA MARIA DE FATIMA FARIAS BEIRAO TAVARES
ADVOGADO(A): ROBERTO PEREIRA (OAB SC040106)
AUTOR: VALDECI MORAES TAVARES
ADVOGADO(A): ROBERTO PEREIRA (OAB SC040106)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, ajuizado por para declarar a parte autora Valdeci Moraes Tavares e Zenilda Maria de Fátima Farias Beirão Tavares como proprietários do imóvel área superficial de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), correspondente ao Lote n. 13 da Quadra 47, localizado na Avenida Caldas Junior, n. 264, Bairro Santa Helena, Lages/SC, pertencente à matrícula 4.602 do 1º Registro de Imóveis de Lages, com confrontações conforme mapa e memorial descritivo e. 1.10 e . 1.11 Esta sentença, uma vez transitada em julgado, servirá como título hábil para registro da propriedade em nome da autora perante o Registro de Imóveis, nos termos do art. 1.238, caput, do Código Civil, expedindo-se o competente mandado de registro. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 1º Registro de Imóveis da Comarca de Lages, encaminhando-se cópia do mapa/planta e memorial descritivo do imóvel e. 1.10 e. 1.11 para proceder ao registro da presente sentença declaratória de usucapião, pois é título de propriedade do usucapiente (art. 167, I, item 28, da Lei n.º 6.015/73). Isento do pagamento de ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), por ser a usucapião forma de aquisição de propriedade originária. Com a expedição do mandado, o procurador, juntamente com a parte autora, deverá comparecer ao cartório de registro de imóveis, a fim de que se possa dar cumprimento ao mandado de registro da sentença de usucapião. Sem custas e emolumentos, em razão da justiça gratuita. Na hipótese de haver defesa de defensor dativo de réu citado por edital, fixo os honorários do(a) defensor(a) dativo(a) em R$ 530,01, conforme tabela Assistência, item 8.6, da Resolução CM n. 5/2019 do Conselho da Magistratura. Na ação de usucapião, a defesa apresentada pelo curador especial de réu citado por edital não configura resistência voluntária; logo, não haverá condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido: "A situação da Defensoria Pública como curadora especial de réu revel citado por edital decorre de imperativo legal (art. 72, II, do CPC) e não configura resistência voluntária à pretensão autoral. A contestação apresentada pelo curador especial no exercício de seu múnus público, arguindo preliminares ou impugnando o mérito por negativa geral ou específica, não transforma a natureza da demanda em litigiosa e não autoriza a imposição de ônus sucumbenciais ao réu ficto." (STJ. 4ª Turma. AREsp 2.762.838-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/3/2026 (Info 32 - Edição Extraordinária). Incumbe à parte autora, após o trânsito em julgado, promover perante o Município de Lages/Seplan a atualização dos cadastros imobiliários e fiscais pertinentes ao imóvel usucapiendo, notadamente para fins de lançamento do IPTU, fazendo constar sua titularidade em decorrência da sentença ora proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na estatística.