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5012594-75.2023.8.21.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012594-75.2023.8.21.0007/RS AUTOR: MIGUEL LUIS DA SILVA COELHO ADVOGADO(A): JAIRO FERREIRA MACHADO (OAB RS080069) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser deferida após o esgotamento das tentativas de busca do endereço (CPC, art. 256, § 3º). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE ADVERSA. A citação editalícia é medida excepcional, adotada quando esgotados os meios possíveis de localização dos réus, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que não foram exauridas todas as diligências cabíveis para localização de um dos codevedores. Logo, impõe-se a desconstituição da sentença e o reconhecimento da nulidade do processo a partir da citação por edital do ora apelante. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 50083537620238210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 18-07-2023) Intime-se a parte autora para comprovar que esgotou os meios de busca/pesquisa do endereço do réu PAULO RICARDO PHILIPPI.

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