Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5012594-66.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: PATRICIA ROCHA DOS SANTOS Endereço: DOMINGOS DUDA, 3, QD 40, JUPARANA, LINHARES - ES - CEP: 29900-970 Advogado do(a) REQUERENTE: HUDSON SANTOS SOUZA - ES40416 REQUERIDO (A): Nome: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A Endereço: Avenida Coronel Manoel Nunes, s/n, -, Laranjeiras Velha, SERRA - ES - CEP: 29162-155 Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte ECO101 CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face da sentença proferida nos autos que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte embargante sustenta, em síntese, que a sentença reconheceu a ilegitimidade ativa da autora, por não ser ela proprietária do veículo envolvido no acidente, extinguindo o pedido de danos materiais sem resolução do mérito. Contudo, no mesmo pronunciamento, julgou improcedente o pedido de danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Aduz, assim, que, reconhecida a ilegitimidade ativa, não seria possível prosseguir com a resolução do mérito da pretensão, requerendo o saneamento da contradição e a extinção integral da demanda sem resolução do mérito. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando que não há vício na decisão e que os embargos têm nítido caráter procrastinatório, requerendo inclusive a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Certificou-se nos a tempestividade da interposição dos embargos, bem como das contrarrazões. Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando os fundamentos apresentados, vislumbro assistir razão à parte embargante. No caso concreto, a sentença reconheceu a ilegitimidade ativa da autora quanto ao pedido de danos materiais, sob o fundamento de que ela não seria titular do direito material relacionado ao veículo envolvido no acidente. Após essa conclusão, contudo, o pronunciamento judicial prosseguiu para o exame do pedido de danos morais decorrente do mesmo fato, passando a analisar a responsabilidade civil da requerida e, ao final, julgando-o improcedente, com resolução do mérito. Nesse ponto, assiste razão à embargante. Há contradição interna no pronunciamento judicial, pois, ao mesmo tempo em que se reconhece a ilegitimidade ativa da autora para formular pretensão indenizatória decorrente do acidente, por ausência de titularidade sobre a relação material discutida, procede-se ao julgamento de mérito de outra pretensão fundada no mesmo contexto fático. A ausência de legitimidade para a relação jurídica material controvertida constitui questão processual antecedente ao exame do mérito, de modo que, reconhecido esse vício, não se mostra coerente avançar para a apreciação da responsabilidade civil e proferir juízo de procedência ou improcedência sobre a pretensão. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- É vedado pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei, conforme preceitua o artigo 6º do Código de Processo Civil, sob pena de ser reconhecida a ilegitimidade ativa 'ad causam'. 2- Inexistindo mandato outorgando ao procurador dos proprietários do imóvel a previsão expressa da possibilidade de ajuizamento de ações judiciais, deve-se acatar a tese de irregularidade de representação da parte autora. 3- Sendo impossível, em regra, a defesa de interesse alheio em juízo, e de acordo com a inteligência do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, deve ser extinta a demanda se ausente uma das condições da ação . (TJ-MG - AC: 10000180010878002 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) A contradição, portanto, não decorre simplesmente do fato de a sentença possuir capítulos de natureza terminativa e definitiva. É juridicamente possível que uma mesma sentença contenha diferentes capítulos decisórios, inclusive com soluções processuais distintas, desde que cada qual seja compatível com as respectivas premissas adotadas. O vício, no caso concreto, reside na incompatibilidade entre a premissa de ausência de legitimidade ativa reconhecida pelo próprio Juízo e a posterior resolução do mérito da pretensão de danos morais, fundada no mesmo evento que originou a demanda. Dessa forma, reconhecido o vício, o julgamento do pedido de danos morais não deve subsistir como decisão de mérito. A ilegitimidade ativa constitui matéria processual que impede a apreciação da pretensão em seu aspecto meritório, razão pela qual o capítulo que julgou improcedente o pedido de danos morais deve ser integrado e corrigido, para que também essa pretensão receba a consequência processual decorrente da ilegitimidade reconhecida. A correção do vício não implica, portanto, reexame da responsabilidade civil da requerida, tampouco exige nova apreciação das circunstâncias do acidente, das condições climáticas, da atuação de terceiro ou do nexo causal examinados na sentença. O que se impõe é a correção da própria estrutura lógica do julgamento, para que a consequência processual decorrente do reconhecimento da ilegitimidade ativa seja aplicada de maneira coerente à pretensão submetida à apreciação judicial. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES . 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015 . 2. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos infringentes . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1396069 BA 2013/0028958-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA CONSTATADA. AFASTAMENTO . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ, NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DA PARTE RÉ PREJUDICADOS. 1 . Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide . 2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 3. No presente caso, a autora demonstrou a ocorrência de contradição interna no julgado, de modo que os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o referido vício, julgando o recurso especial inadmissível, no ponto, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ . 4. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo interno e não conhecer do recurso especial da ré. Prejudicados os embargos de declaração da ré. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1041164 DF 2017/0005783-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) Diante desse quadro, mostra-se cabível o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a contradição existente na sentença, reconhecendo-se que, uma vez acolhida a ilegitimidade ativa, não poderia ter sido proferido julgamento de mérito quanto ao pedido de danos morais decorrente do mesmo contexto fático. Por fim, não se verifica, no caso concreto, a presença de intuito manifestamente protelatório na oposição dos embargos, porquanto a parte se limitou a exercer seu direito de recorrer, sendo certo que, embora rejeitados, os argumentos deduzidos não se mostram destituídos de plausibilidade jurídica, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA MULTA DO ART . 1.026, § 2º, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1 . A mera rejeição dos embargos de declaração não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil ( CPC), que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 2. Mantido o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1832193 RS 2019/0239557-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024) ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, sanar a contradição interna existente na sentença e, em consequência, afastar o capítulo que julgou improcedente, com resolução do mérito, o pedido de danos morais, extinguindo também essa pretensão sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mantidos os demais termos da sentença que não forem incompatíveis com a presente decisão. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO