2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5012592-63.2023.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO COOPACREDI LTDA. - SICOOB COOPACREDI CPF: 65.229.254/0001-21 RÉU: FERNANDO ANTONIO MACHADO DE BRITO CPF: 101.870.126-52 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por COOPERATIVA DE CRÉDITO COOPACREDI LTDA. - SICOOB COOPACREDI em face de FERNANDO ANTONIO MACHADO DE BRITO, ambos qualificados nos autos. Originariamente, cuidou-se de Ação Monitória cujo pedido foi julgado procedente por meio da sentença de id. 10469704348, constituindo-se o título executivo judicial após citação regular do réu (certificada no id. 10410167784) e transcurso do prazo in albis para oposição de embargos. Em grau recursal, este Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento à Apelação Cível interposta pela credora no id. 10487070427, conforme acórdão de id. 10535788029, para determinar a incidência dos encargos contratualmente pactuados desde o vencimento até o efetivo pagamento. Requerido o cumprimento de sentença no id. 10593182839 e proferido o despacho inicial no id. 10594703066, tentou-se a intimação pessoal do executado no mesmo endereço em que fora citado na fase de conhecimento, mediante expedição do mandado de id. 10611815773. O referido mandado retornou negativo no id. 10635048064, ocasião em que a genitora do devedor informou ao Oficial de Justiça que este se encontrava ausente em viagem de trabalho. A parte exequente requereu a aplicação do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil no id. 10637912077, pedido este acolhido pela decisão de id. 10640015145, reputando-se válida a intimação do devedor. Na sequência, certificou-se o decurso de prazo para pagamento voluntário ou impugnação (decisão de id. 10648651380 e certidão correspondente ao id. 10693559641) e deferiu-se a realização de constrição patrimonial via SISBAJUD e RENAJUD na decisão de id. 10668835286. Realizado o bloqueio de ativos financeiros no valor de R$ 738,15, os valores foram depositados em conta judicial. Inconformado, o executado compareceu aos autos no id. 10716496408 para opor Exceção de Pré-Executividade c/c Pedido de Tutela de Urgência. Em suas razões, alegou: Nulidade da citação na fase de conhecimento, sob a tese de que a citação eletrônica realizada via aplicativo de mensagens (WhatsApp) sem a devida documentação e prints de confirmação violaria as formalidades legais e o contraditório; Nulidade da intimação no cumprimento de sentença, sustentando a inobservância do art. 513, § 2º, II, do CPC e a inaplicabilidade do art. 274, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que não houve alteração de endereço, mas mera ausência temporária; Excesso de execução, aduzindo falta de comprovação acerca da origem e evolução de operações de crédito, requerendo a exibição de contratos e a produção de prova pericial contábil; Impenhorabilidade da quantia bloqueada de R$ 738,15, por constituir verba de natureza alimentar proveniente de trabalho autônomo (art. 833, IV, do CPC) ou por estar depositada em caderneta de poupança em valor inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC); Requerimento de tutela de urgência para desbloqueio imediato da quantia e suspensão dos atos executivos. A Cooperativa exequente manifestou-se no id. 10741916598, impugnando a exceção. Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório do essencial. Decido. A Exceção de Pré-Executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial de cabimento excepcionalíssimo, restrita às matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado ou a nulidades flagrantes, desde que demonstráveis de plano por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória ou dilação instrutória. Por tal razão, teses que demandam dilação instrutória, contabilidade complexa ou exibição prévia de novos documentos não se amoldam à via estreita do incidente de pré-executividade. Pois bem. Alegou o executado a nulidade da citação realizada na ação monitória. Compulsando os autos, verifica-se que ao id. 10410167784 o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou expressamente que, após diligências presenciais no endereço do réu, manteve contato telefônico com quem se identificou expressamente como o próprio executado, Fernando Antonio Machado de Brito, obtendo dele a aceitação verbal e encaminhando-lhe a contrafé e o mandado pelo aplicativo WhatsApp. Como cediço, os atos praticados por Oficial de Justiça gozam de presunção juris tantum de veracidade e fé pública (art. 154, I, do CPC). A certidão do Meirinho detalha a confirmação pessoal e direta da identidade do citando, não se tratando de mero envio impessoal de mensagem. Ademais, a simples insurgência genérica do executado desprovida de demonstração de prejuízo concreto não é apta a derruir a fé pública da certidão lavrada por agente público concursado (pas de nullité sans grief). Destarte, resta plenamente hígida a citação levada a efeito no id. 10410167784, a qual culminou na regular constituição do título executivo judicial certificado no id. 10469704348 e confirmado em grau recursal no acórdão de id. 10535788029. Ainda, sustenta o executado a nulidade da intimação efetuada na fase de cumprimento de sentença. Sem razão. Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes e de seus procuradores "informar ao juízo a mudança de endereço temporária ou definitiva". O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece de forma peremptória que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo." In casu, a credora requereu o cumprimento de sentença no id. 10593182839 e expediu-se mandado de intimação pessoal de pagamento (art. 523 do CPC) no id. 10611815773 para o mesmo endereço em que o réu fora citado. Ao tentar cumprir a diligência, o Oficial de Justiça certificou no id. 10635048064 a não localização do devedor, tendo sua genitora informado que este se ausentara do local para local incerto em viagem de trabalho. Nesse diapasão, cabia estritamente ao executado manter seu paradeiro e endereço atualizados perante o Juízo durante a tramitação do processo. Ausente qualquer informação prévia de ausência, foi hígida e escorreita a decisão de id. 10640015145 ao reconhecer a presunção legal de validade da intimação com esteio no art. 274, parágrafo único, do CPC. Rejeita-se, portanto, a tese de nulidade de intimação e de vício nos atos constritivos subsequentes. Adiante, o executado invoca a existência de excesso de execução e postula a exibição de contratos e a realização de perícia contábil. Ocorre que a arguição de excesso de execução no cumprimento de sentença exige norma cogente e estrita. Preceitua o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, pleiteando quantia superior à resultante do título, incorre em excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso for o seu único fundamento, ou, se houver outro fundamento, o juiz não examinará esta questão. Na hipótese vertente, o executado limitou-se a lançar afirmações genéricas de excesso de cobrança, sem declarar o valor que entende devido e sem apresentar qualquer memória discriminada e atualizada de cálculo. Além disso, a formulação de pedido sucessivo de realização de perícia contábil e exibição contratual atesta, por si só, que a matéria demanda instrução dilação probatória, o que é manifestamente incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Por conseguinte, deixo de conhecer da tese de excesso de execução. Por fim, insurge-se o executado contra o bloqueio do valor de R$ 738,15 efetuado via SISBAJUD (comprovante de depósito de id. 10698527258 e id. 10700112899), alegando sua impenhorabilidade nos moldes do art. 833, IV e X, do CPC. Consabido é que o ônus de comprovar a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária incumbe expressamente ao executado, a teor do art. 854, § 3º, I, do CPC. Analisando a documentação trazida pelo devedor no id. 10716495745, verifica-se que este colacionou extrato bancário de conta corrente comum de livre movimentação diária, utilizada para depósitos e saques diversos. Não há comprovação cabal e inequívoca de que a quantia constrita provenha exclusivamente de verba salarial necessária ao sustento mínimo nem de que esteja acoberutada pela proteção exclusiva da caderneta de poupança tratada no art. 833, X, do CPC. Ademais, a constrição do modesto montante de R$ 738,15 em conta corrente de movimentação ordinária não ostenta condão de afrontar a dignidade da pessoa humana ou comprometer a subsistência do devedor, devendo preponderar o princípio da efetividade da execução e da satisfação do crédito do exequente (art. 797 do CPC). Ausente prova pré-constituída dos requisitos legais da impenhorabilidade, o indeferimento do pedido de desbloqueio é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por FERNANDO ANTONIO MACHADO DE BRITO no id. 10716496408. DETERMINO o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, consoante entendimento consolidado do STJ para os casos de rejeição da Exceção de Pré-Executividade. ATRIBUO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO / TERMO, para todos os fins de direito e para a celeridade no cumprimento das diligências legais e expedientes necessários. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para o efetivo andamento da execução. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. MARIA TEREZA HORBATIUK HYPOLITO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio