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5012592-59.2021.8.24.0018

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STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3262667/SC (2026/0189391-6) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:Z90 INCORPORADORA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS:GERUZA CLAUDIA FERREIRA DA SILVA - SC042289 LARISSA CRISTINA DERINGER ALCHIERI - SC050984 AGRAVADO:RIO TIGRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO:DARIO BUENO - SC015963 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por Z90 INCORPORADORA E TRANSPORTES LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 430-431, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL. VENDEDORA QUE RECEBEU O BEM DE QUEM NÃO OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA REGISTRAL, MAS DELA RECEBERA EM OUTRA OPORTUNIDADE A ANUÊNCIA PARA VENDÊ-LO A TERCEIRO. DEMANDA PROPOSTA PARA COMPELIR A TITULAR DO DOMÍNIO A TRANSFERIR O IMÓVEL POR INTERMÉDIO DE ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AVENTADA A VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA, PERANTE À PROPRIETÁRIA REGISTRAL, DA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL QUE ESTA JÁ HAVIA ANUÍDO COM O ATO DE DISPOSIÇÃO POR TERCEIRO, EM SE CONSIDERANDO QUE ESTE COMPORTAMENTO REVELARIA O DOMÍNIO DE FATO POR AQUELE QUE NEGOCIOU O IMÓVEL COM SUA ANUÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. PROPRIETÁRIA DO BEM QUE O ENTREGOU EM PAGAMENTO À EMPRESA QUE LHE PRESTOU SERVIÇOS DE EMPREITADA, ESTA QUE, CONFORME FOI ESCLARECIDO NO DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO PELO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ, SOLICITOU QUE O TRANSFERISSE A TERCEIRO COM QUEM HAVIA SE OBRIGADO. ANUÊNCIA DADA NO ÂMBITO DESSA RELAÇÃO, ESTANDO ATRELADA AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES POR PARTE DE CADA UM DOS SEUS ATORES. ATO DE DISPOSIÇÃO DO IMÓVEL QUE VIABILIZOU A PROMESSA DE COMPRA E VENDA A TERCEIRO, O QUAL DEPOIS O REVENDEU EM FAVOR DAQUELE COM QUEM HAVIA PACTUADO, QUE O ENTREGOU À PARTE AUTORA EM PAGAMENTO DO PREÇO DE OUTRA COMPRA E VENDA. COMPRADORA QUE NÃO PODE VOLTAR-SE CONTRA A PROPRIETÁRIA REGISTRAL COM QUEM JAMAIS MANTEVE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. SUCESSÃO DE CONTRATOS ENTRE PARTICULARES [DE GAVETA] QUE NÃO POSSUI EFEITO ERGA OMNES DE MODO A TRANSMITIR A ANUÊNCIA DE UM PARA O OUTRO ATÉ APROVEITAR AO ÚLTIMO COMPRADOR. NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL QUE É FORMAL E NÃO COMPORTA A LIVRE CIRCULAÇÃO DO DOMÍNIO POR OBRIGAÇÕES ENTRE PARTICULARES COMO SE TÍTULO DE CRÉDITO FOSSE. DESAVENÇAS ENTRE BENEFICIÁRIOS DA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE ABALAM A PRETENSÃO DA PARTE AUTORA, ESTA QUE SOMENTE PODE RECLAMAR DAQUELE QUE LHE DEU IMÓVEL SEM OSTENTAR A SUA TITULARIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fl. 452, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 456-471, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 11, 489, caput, e § 1º, IV e V, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC; arts. 422 e 472 do CC. Sustentou, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teriam sido examinados os efeitos jurídicos da anuência anteriormente prestada pela proprietária registral, a incidência da boa-fé objetiva, a necessidade de distrato formal e a alegada disparidade na valoração dos documentos integrantes dos autos; que a recusa posterior à outorga da escritura configuraria comportamento contraditório, em violação ao art. 422 do Código Civil, bem como que a anuência formalmente prestada somente poderia ser afastada por distrato celebrado pela mesma forma, nos termos do art. 472 do referido diploma. Contrarrazões apresentadas às fls. 477-486, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 487-490, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 492-506, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 508-512, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A recorrente sustenta violação aos arts. 11, 489, caput e § 1º, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar a eficácia jurídica da anuência prestada pela proprietária registral, o comportamento contraditório da recorrida, a necessidade de distrato formal, as Súmulas 84 e 239/STJ e a suposta utilização de critérios distintos na valoração dos documentos. Nos embargos de declaração, a parte afirmou, em particular, que o colegiado não teria considerado o valor jurídico do contrato no qual a ré figurou como anuente; que teria atribuído maior relevância a documento sem assinatura apresentado por terceiro; e não teria enfrentado os arts. 422 e 472 do Código Civil. A Corte local, todavia, examinou o núcleo da controvérsia e concluiu que a anuência dada pela proprietária registral estava vinculada a negócio específico celebrado entre Dicson e Edenar, não produzindo efeitos erga omnes nem criando relação obrigacional entre a ré e a autora. Ao julgar os aclaratórios, o Tribunal registrou expressamente que a interpretação fundada na boa-fé e na vedação ao comportamento contraditório havia sido considerada, embora não acolhida, pois sua adoção importaria conferir efeitos erga omnes a negócio particular e constituir obrigação que a proprietária registral não assumira perante a recorrente (fl. 452, e-STJ). A decisão de inadmissibilidade também reproduziu os seguintes fundamentos adotados no julgamento dos embargos (fls. 488-489, e-STJ): [...] o que a embargante considera uma omissão no julgado nada mais representa do que a incompreensão ou o inconformismo com as premissas do julgamento, as quais se sustentam na ausência de relação obrigacional entre as litigantes, a tanto não equivalendo a anuência ao ato de disposição anterior do comprador do seu veículo, até porque não ostenta efeito erga omnes. De mais a mais, todo seu esforço argumentativo foi direcionado ao questionamento dessa lógica, inclusive quando suscita contradição no aresto a partir da alegação de que a documentação das negociações anteriores do imóvel não teria merecido idêntico valor probatório se, na realidade, o que se pretendeu enfatizar é a insuficiência de demonstração de um vínculo obrigacional entre as partes que suportasse o pedido de transferência da propriedade do bem. Verifica-se, portanto, que o Tribunal não deixou de apreciar a anuência, a cadeia negocial ou os documentos invocados pela autora. O que ocorreu foi a atribuição de consequência jurídica diversa daquela pretendida pela recorrente. A alegação referente ao art. 472 do Código Civil igualmente não revela omissão relevante. O acórdão não reconheceu a existência de um contrato entre recorrente e recorrida posteriormente desfeito, tampouco afirmou que a anuência escrita teria sido revogada por distrato verbal. A conclusão foi a de que a anuência possuía alcance restrito ao negócio no qual fora prestada e não criava obrigação perante a última adquirente. Também não estava o órgão julgador obrigado a examinar individualmente as Súmulas 84 e 239/STJ, pois a ausência de registro não constituiu o único ou principal fundamento do acórdão. A improcedência decorreu da inexistência de vínculo obrigacional direto, do alcance limitado da anuência e das peculiaridades da cadeia de negócios. Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021, grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020, grifou-se) Ainda, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos artigos 11, 489, caput e § 1º, IV e V, e 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Indo em frente, a recorrente sustenta violação ao art. 422 do Código Civil, aduzindo ter a proprietária registral adotado comportamento contraditório ao recusar a outorga da escritura depois de figurar como anuente em contrato anterior integrante da cadeia negocial. O Tribunal de origem reconheceu que a ré anuiu à venda realizada por Dicson a Edenar em 19/1/2018. Também registrou, entretanto, que o mesmo imóvel havia sido anteriormente prometido à empresa Britter Rodovias Ltda., posteriormente incorporada pela Concrexap Serviços de Concretagem Ltda., como pagamento de contrato de empreitada. O acórdão consignou que o representante da ré esclareceu ter consentido com o negócio entre Dicson e Edenar porque aquele seria credor da empresa Britter e porque esta teria solicitado a anuência. Concluiu, assim, que a autorização estava vinculada àquela relação obrigacional específica. Registrou, ainda, que Dicson jamais ostentou a titularidade registral do imóvel e que a anuência da ré pressupunha o cumprimento das obrigações existentes entre os participantes daquela negociação. Com base nessas circunstâncias, a Corte local afastou a possibilidade de estender a anuência ao contrato posterior celebrado entre Dicson e a recorrente, do qual a proprietária registral não participou. A pretensão recursal pressupõe conclusão diversa acerca do conteúdo, do alcance e das condições da anuência constante do contrato anterior. Seria necessário determinar se a assinatura da recorrida significou reconhecimento irrestrito do domínio de Dicson, se estava condicionada às relações mantidas com a empresa Britter e se poderia aproveitar aos adquirentes posteriores. Essas questões não podem ser solucionadas sem nova interpretação dos instrumentos contratuais e das circunstâncias probatórias que levaram o Tribunal a reconhecer a existência de uma cadeia negocial incompleta e de obrigações condicionadas. Não se trata de mera atribuição de nova consequência jurídica a fatos incontroversos. A tese da recorrente somente poderia ser acolhida mediante alteração das próprias premissas fixadas no acórdão, especialmente as de que a anuência era limitada, estava vinculada a relação específica e não alcançava a aquisição realizada pela autora. Incidem, portanto, no ponto, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO VIRTUAL DE GADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. CDC. DECADÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 e 283 do STF e na ausência de prequestionamento. 2. A controvérsia é sobre agravo de instrumento em ação de conhecimento, buscando rescisão co ntratual por vício redibitório em compra de bovinos em leilão virtual, com discussão sobre incidência do CDC, legitimidade da leiloeira e decadência. 3. A Corte de origem reconheceu a decadência do direito de redibir, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem os arts. 2º e 3º do CDC para reconhecer a relação de consumo e a legitimidade passiva da leiloeira; (ii) saber se a ausência de prenhez configura inadimplemento contratual, com aplicação dos arts. 445, 95 e 483 do CC em regime prescricional, em vez de decadencial; (iii) saber se houve comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva, à luz dos arts. 113, 422, 187, 427 e 472 do CC; (iv) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições, em afronta aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do CDC e à legitimidade passiva da leiloeira em leilões virtuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. Dos embargos de declaração não se conheceu por preclusão consumativa. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à pretensão de aplicação dos arts. 2º e 3º do CDC, porque o enquadramento do recorrente como consumidor e sua hipossuficiência técnica demandam interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ no tocante à tese de comportamento contraditório e violação da boa-fé objetiva (arts. 113, 422 e 187 do CC), porque a verificação das tratativas e da suposta concordância com distrato exige reexame das provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto aos arts. 95 e 483 do CC, visto que a fundamentação recursal é deficiente e não demonstra, de forma específica, o modo de afronta pelo acórdão recorrido. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 445 do CC, pois a recaracterização do vício oculto em inadimplemento e a contagem de prazo demandam reexame do acervo fático-probatório fixado pela Corte local. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque a controvérsia depende de premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ também pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a redefinição do enquadramento como relação de consumo, a verificação de boa-fé objetiva ou a recaracterização de vício oculto em inadimplemento contratual exigem reexame do acervo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não demonstra, de modo específico, a afronta aos arts. 95 e 483 do CC, evidenciando deficiência de dialeticidade. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando sua apreciação depende de revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado no acórdão recorrido, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 95, 113, 187, 314, 427, 445, § 1º, 472 e 483; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.787.645/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025. (AREsp n. 3.060.073/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026, grifou-se). Consequentemente, não se conhece da alegação de violação ao art. 422 do Código Civil. 3. A recorrente também sustenta violação ao art. 472 do Código Civil, ao argumento de que a anuência formalmente prestada pela proprietária registral não poderia ser posteriormente afastada sem distrato celebrado pela mesma forma do contrato. O conteúdo normativo do dispositivo em questão, porém, não foi objeto de efetivo juízo de valor pelo Tribunal de origem. O acórdão não examinou a forma necessária à celebração de distrato nem decidiu que um contrato escrito teria sido desfeito por manifestação verbal ou tácita. Embora a parte tenha suscitado a matéria nos embargos de declaração, a simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o prequestionamento. A incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil exige que o recurso especial indique a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma e que esta Corte reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na hipótese, conforme examinado no tópico anterior, não houve negativa de prestação jurisdicional. A Corte local solucionou a controvérsia a partir da inexistência de relação obrigacional entre as litigantes e do alcance restrito da anuência prestada no negócio anterior. Não reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC, não há prequestionamento ficto do art. 472 do Código Civil, incidindo a Súmula 211/STJ e, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do apelo especial. 3. A decisão agravada assentou: (i) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) ausência de prequestionamento dos arts. 285, 403, 884 e 927 do Código Civil (Súmulas 282/STF e 211/STJ); (iii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para afastar a solidariedade reconhecida em título judicial, incidindo a Súmula 7/STJ; e (iv) deficiência na demonstração de dissídio pela alínea c por falta de cotejo analítico (arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por inobservância dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que ficto (art. 1.025 do CPC), dos arts. 285, 403, 884 e 927 do Código Civil; (iii) saber se a controvérsia pode ser resolvida por mera revaloração jurídica, sem reexame de fatos e provas, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se foram atendidos os requisitos para conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição (cotejo analítico e similitude fática). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes, ainda que não analise todos os argumentos deduzidos, bastando fundamentação idônea (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022). 6. Ausente pronunciamento na origem acerca dos arts. 285, 403, 884 e 927 do Código Civil, incidem os óbices do prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ). O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a indicação e o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. 7. A pretensão de afastar a solidariedade reconhecida em coisa julgada e de redimensionar a causa do dano e a imputação fática demanda revolvimento do acervo fático-probatório e das premissas fixadas pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 8. O conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição exige cotejo analítico entre acórdãos, com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude fática e jurídica (CPC, art. 1.029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º); a mera transcrição de ementas é insuficiente, o que impede a abertura da via especial por dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.095.238/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026, grifou-se) Não se conhece, assim, da alegação de violação ao art. 472 do Código Civil. 4. Finalmente, pela alínea “c” do permissivo constitucional, a recorrente sustenta divergência jurisprudencial em relação às Súmulas 84 e 239/STJ, ao argumento de que os contratos particulares não registrados podem produzir efeitos possessórios e obrigacionais. Para a admissibilidade do recurso especial por dissídio jurisprudencial, é indispensável a indicação do dispositivo de lei federal que teria recebido interpretações divergentes, bem como a demonstração analítica da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 13ª PARCELA DO PENSIONAMENTO. DESCABIMENTO NO CASO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. (...) 6. RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDANTES. 6.1. Imprescindibilidade da indicação do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial, ainda na hipótese de dissídio notório, por se tratar de requisito que emana do diretamente art. 105, inciso III, alínea 'c', da Constituição Federal, ao enunciar que cabe recurso especial quando a decisão recorrida 'der à lei federal' interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 6.2. Impossibilidade de saneamento do vício pelo órgão julgador, sob pena de ofensa aos princípios da imparcialidade e do contraditório. Julgado específico da Corte Especial. 7. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA DEMANDADA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DOS DEMANDANTES NÃO CONHECIDO" (REsp 1.479.864/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 11/5/2018 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FULCRO NA ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTO INATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial está sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 849.405/MG, Quarta Turma, Julgado em 5/4/2016). 2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal determina que na interposição do recurso especial pela alínea 'c' do permissivo constitucional é preciso particularizar o dispositivo de lei federal violado para a análise da divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma. A falta deste pressuposto recursal enseja deficiência na fundamentação e inviabiliza do conhecimento do apelo nobre, ante a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF, in verbis: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. 3. 'Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial' (...) 'A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial' (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014). 4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283 do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.' 5. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 925.438/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 23/11/2016 - grifou-se) No caso, o recurso não individualizou, no tópico destinado à alínea “c”, qual dispositivo de lei federal teria sido interpretado de maneira divergente pelos tribunais. A simples referência ao art. 105, III, “c”, da Constituição Federal não supre essa exigência, pois se trata apenas da norma constitucional que estabelece a hipótese de cabimento do recurso especial. Além disso, as Súmulas 84 e 239/STJ foram utilizadas como o próprio fundamento da alegada divergência. Enunciados sumulares não constituem lei federal cuja violação ou interpretação divergente autorize, por si só, a interposição do recurso especial. Incidem, nesse ponto, portanto, os óbices das Súmulas 284/STF e 518/STJ, razão pela qual não se conhece do recurso especial quanto à divergência jurisprudencial. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o montante anteriormente arbitrado, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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