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TRF3 · 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012592-36.2026.4.03.6183 IMPETRANTE: FLAVIA GONCALVES DE LIMA CURADOR: JANA PALMIRA PAVANATO DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EDUARDO GRANJA - SP87509 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA GRANJA - SP87789 CURADOR do(a) IMPETRANTE: JANA PALMIRA PAVANATO DE LIMA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO - SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, impetrado por FLAVIA GONÇALVES DE LIMA, representada pela genitora e curadora JANA PALMIRA PAVANATO DE LIMA, objetivando a concessão da liminar para que a autoridade coatora “disponibilize imediatamente à Impetrante cópia integral do laudo da perícia médica realizada no âmbito do requerimento administrativo nº 206031363, já que a Autarquia já efetuou a prova e a conclusão já foi favorável”; “proceda à reanálise do requerimento administrativo, considerando expressamente o resultado da perícia médica realizada, devidamente fundamentada especificamente quanto ao pedido de pensão por morte para dependente deficiente”; “ou, diante da nulidade da decisão de indeferimento, bem como da perícia médica favorável a condição de dependente deficiente, profira decisão de deferimento do benefício pretendido”. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e intimada a impetrante para emendar a inicial (id 600549570). Houve a emenda. Vieram os autos conclusos. Decido. A impetrante relata o requerimento da pensão por morte, em decorrência do falecimento do genitor, na condição de dependente com deficiência intelectual e mental, por ser portadora de síndrome de Down. Diz que se submeteu à perícia médica do INSS, porém, a decisão administrativa foi de indeferimento do pedido, “não enfrentando a questão colocada, menos ainda o objeto da perícia médica, sendo que consta da decisão o fundamento se relaciona a idade da requerente, consignando que a idade para a concessão da pensão estaria superada, e mais estranho, após o indeferimento, encaminha para perícia de auxílio acidente, benefício que sequer foi cogitado no requerimento administrativo”. Alega que o laudo médico não foi fornecido, embora o resultado tenha sido favorável, segundo informação do servidor do INSS, e que a solução somente poderia ser dada por servidor analista. Ressalta que o objeto da ação não é substituir a administração “na análise de conveniência ou oportunidade, tampouco de produção de prova nova em juízo, mas sim a legalidade do ato e o respeito aos princípios norteadores da Administração Pública”. Requer a concessão da liminar para que a autoridade coatora “disponibilize imediatamente à Impetrante cópia integral do laudo da perícia médica realizada no âmbito do requerimento administrativo nº 206031363, já que a Autarquia já efetuou a prova e a conclusão já foi favorável”; “proceda à reanálise do requerimento administrativo, considerando expressamente o resultado da perícia médica realizada, devidamente fundamentada especificamente quanto ao pedido de pensão por morte para dependente deficiente”; “ou, diante da nulidade da decisão de indeferimento, bem como da perícia médica favorável a condição de dependente deficiente, profira decisão de deferimento do benefício pretendido”. Segundo se extrai do processo administrativo, a impetrante requereu a pensão por morte, indicando expressamente que se tratava de filha maior de 21 anos, com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave (id 599501387, fl. 01). Foi agendada a perícia médica para avaliação de dependente inválido, inicialmente na data de 18/05/2026, sendo remarcada para 15/06/2026 (id 599501387, fls. 39-41). Ao final, sobreveio a decisão de indeferimento do requerimento, sob o fundamento de “ter atingido idade igual ou superior a 21 anos, o que ocasionou a perda da qualidade de dependente” (id 599501387, fl. 42). Ocorre que a avaliação médica não foi anexada no processo administrativo, impossibilitando a impetrante de avaliar e impugnar o seu teor. Além disso, não houve pronunciamento da autarquia sobre o enquadramento ou não da impetrante como dependente com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, levando-se em conta a avaliação médica. É sabido que o dever de motivar as decisões não se restringe unicamente à esfera judicial, abrangendo, também, os atos administrativos, nos termos do artigo 50 da Lei nº 9.784/99. À mingua, portanto, de apresentação da fundamentação referente à pretensão de enquadramento da impetrante como dependente com deficiência intelectual, mental ou deficiência grave, consubstanciando, em tese, em vício de legalidade, deve ser acolhido o pedido de liminar, a fim de ser reaberto o processo administrativo sob NB 240.742.964-2, devendo a autoridade coatora apresentar o motivo referente ao pedido de pensão por morte em favor de dependente deficiente, bem como anexar a cópia integral do laudo médico. Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, a fim de que a autoridade coatora, no prazo de 15 dias, reabra o processo administrativo sob NB 240.742.964-2, devendo apresentar o motivo referente ao pedido de pensão por morte em favor de dependente deficiente, bem como anexar a cópia integral do laudo médico. Notifique-se eletronicamente a CEAB-DJ. Notifique-se a autoridade impetrada para que ofereça suas informações no prazo legal e intime-se o seu procurador judicial. Após a resposta da autoridade coatora e do cumprimento da liminar, dê-se ciência à impetrante para que, querendo, manifeste-se a respeito no prazo de cinco dias. Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 8 de setembro de 2026.
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