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5012591-57.2026.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012591-57.2026.8.21.3001/RS AUTOR: ROSA MARIA DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória em que a parte autora postula, em tutela de urgência, pela suspensão de descontos promovidos em seu benefício previdenciário a título de reserva de cartão consignável (RCC). Para fundamentar o seu pedido, afirma que procurou a parte ré para contratar empréstimo consignado. A ré, no entanto, estabeleceu contratação diversa e mais onerosa, correspondente a cartão de crédito consignado. É o breve relatório. Decido. 1. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Há declaração de insuficiência de recursos para prover as custas e despesas processuais, corroborada por documentos acerca da situação econômica da parte, sem que exista, por ora, qualquer elemento probatório em sentido diverso. Saliento que a questão poderá ser reexaminada a qualquer momento, frente a elementos probatórios que indiquem que o benefício era indevido. 2. Com efeito, para ser concedida a antecipação de tutela faz-se necessário que estejam demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme art. 300, caput, do CPC. Neste momento processual, não verifico probabilidade do direito, a fim de possibilitar a tutela pretendida pela parte autora, considerando que a alegação de que não havia interesse na contratação de cartão de crédito consignado depende de dilação probatória. Da mesma maneira, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que sendo o mérito favorável à parte autora, há possibilidade de devolução de eventuais valores cobrados de forma indevida. Ademais, não há sequer contemporaneidade no pedido formulado, haja vista que o desconto que a parte autora pretende suspender em seu benefício previdenciário foi averbado em 21/11/2023, conforme evento 1, OUT11. Em caso similar, cito entendimento do E. TJ/RS a respeito da ausência dos requisitos autorizadores da medida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de declaração de inexistência de débito e cancelamento de descontos em benefício previdenciário. A agravante alega não ter contratado o serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujos descontos das parcelas estariam comprometendo sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A questão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, com base na alegação de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Nos termos do art. 300 do CPC, para concessão de tutela de urgência, é necessária a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano. 3.2. No caso, a alegação de não solicitação do empréstimo não foi acompanhada de indícios mínimos, sendo prematura a constatação de vício de consentimento. 3.3. Ausentes elementos que evidenciem, em cognição sumária, a ocorrência de violação ao dever de informação ou vício na contratação, o indeferimento da tutela provisória deve ser mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso desprovido. Mantém-se a decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência.Tese de julgamento: "1. Ausentes os requisitos autorizadores, é inviável a concessão de tutela antecipada para suspensão de descontos em conta-corrente por empréstimo consignado alegadamente não solicitado." AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53248735620248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 29-11-2024) - grifo nosso. Isso posto, não demonstrados os pressupostos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. 3. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, diante da ausência de interesse da parte autora. 4. Procedo à citação e a intimação da parte ré por domicílio eletrônico. Ocorrendo a ausência de confirmação, cite-se e intime-se pelo correio, ficando a parte ré advertida de que deverá apresentar justa causa, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a réplica. Lançada intimação eletrônica.

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