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5012589-97.2024.4.02.5110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 6ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012589-97.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARGARETE GONCALVES HONORIO BARROS ADVOGADO(A): FATIMA ELISABETE DA SILVA (OAB RJ141701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MARGARETE GONCALVES HONORIO BARROS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. A sentença proferida no evento 23.1 julgou procedentes os pedidos para: (i) determinar a aplicação do divisor 200 no cálculo do adicional noturno e das horas extras, afastando o divisor 240; (ii) reconhecer o cômputo de 8 horas de trabalho no intervalo das 22h às 5h; e (iii) condenar a ré ao pagamento das diferenças pretéritas não prescritas (a partir de 19/10/2019), com juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Iniciada a fase de execução, a parte executada acostou aos autos informações e documentos fornecidos pelo órgão pagador (Hospital Federal de Bonsucesso), noticiando a implantação da ordem judicial em folha de pagamento a partir da competência de abril de 2026, bem como a juntada das respectivas fichas financeiras da servidora (eventos 46.1 a 48.1). Instada a se manifestar, a parte exequente veio aos autos e acostou memória discriminada de cálculo para a cobrança das parcelas vencidas, apurando o montante total de R$ 7.543,29 (sete mil, quinhentos e quarenta e três reais e vinte e nove centavos) (eventos 53.1 e 53.2). É o breve relatório. Decido. O processo tramita regularmente na fase executiva, inexistindo vícios ou nulidades processuais a sanar. No que se refere à obrigação de fazer, os elementos informativos acostados (eventos 46.1 a 48.1) demonstram os atos administrativos de cadastramento e processamento da decisão judicial pelo órgão pagador. Contudo, para a plena certificação do adimplemento do comando judicial e estabilização da relação processual, faz-se necessária a manifestação formal da exequente atestando a regularidade da implantação da vantagem em seus vencimentos. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, a exequente apresentou memória de cálculo detalhada com a apuração das diferenças pretéritas devidas. Nessa perspectiva, cumpre observar o rito específico do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, querendo, impugnar a execução, oportunidade na qual poderá arguir eventuais divergências de valores, limites do título executivo ou critérios de atualização monetária e juros de mora. Dessa forma, assegurando-se o contraditório e o regular andamento do feito, cabível a intimação da exequente para se manifestar sobre a obrigação de fazer e a intimação da União para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se expressamente sobre os documentos apresentados pela ré nos eventos 46.1 a 48.1, informando se a obrigação de fazer referente à implantação do adicional noturno em seus contracheques foi devidamente cumprida. Intime-se a União, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução em relação aos cálculos apresentados pela exequente no evento 53. Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos. A qualquer tempo, havendo concordância quanto aos cálculos apresentados por uma das partes, proceda a secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias para manifestarem suas concordâncias. Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido à parte Autora. Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio. Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E. TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal. Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições. Com a efetivação do levantamento do valor do(s) depósito(s) solicitado(s), arquivem-se os autos com baixa.

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