2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012587-36.2026.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AGRAVANTE: JOSE EDMILSON DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), não conheceu do agravo de instrumento, em razão da ausência de pressupostos de admissibilidade recursal. Sustenta o agravante, em síntese, que o caso se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do CPC, conforme tese firmada no Tema n. 988 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porquanto o indeferimento da prova pericial acarretaria prejuízo irreparável ao exercício do direito de defesa. Contraminuta não apresentada. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Efetivamente, o agravante não apresenta subsídio algum capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, assim, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se insere, em regra, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a tese da taxatividade mitigada (Tema n. 988), sua aplicação exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, o que não se verifica no caso. Com efeito, a discussão acerca da necessidade da prova pericial, bem como eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser oportunamente arguida em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, não havendo prejuízo ao direito de defesa da parte. Admitir a recorribilidade imediata de decisões dessa natureza implicaria ampliação indevida das hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, transformando-o em sucedâneo recursal de uso generalizado, em detrimento da sistemática de preclusões e da racionalidade procedimental adotada pelo CPC. A propósito, especificamente sobre deferimento ou indeferimento da produção de prova pericial, o STJ já deliberou pela não admissão da mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, afastando, portanto, a aplicação do Tema Repetitivo n. 988. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.991.335/RS, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. Os precedentes trazidos pelo agravante não se sobrepõem ao entendimento específico e consolidado do STJ sobre o tema, razão pela qual a inadmissibilidade do agravo de instrumento é medida que se impõe. Ressalte-se, ainda, que eventual insurgência quanto às informações constantes de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser dirigida em face do empregador, não sendo a Justiça Federal competente para determinar sua retificação. Eventuais controvérsias sobre a fidedignidade de seu conteúdo devem ser dirimidas em ação própria, perante a Justiça do Trabalho, a quem compete processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (artigo 114, CF). Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE PPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento de produção de prova pericial admite impugnação imediata por agravo de instrumento com fundamento na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do CPC; e (ii) se a Justiça Federal possui competência para determinar retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra, em regra, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015 do CPC. A aplicação da tese firmada no Tema 988 do STJ exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em sede de apelação, circunstância não configurada no caso. 4. A alegação de necessidade da prova pericial e eventual cerceamento de defesa podem ser suscitados em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC, sem prejuízo ao exercício do direito de defesa. 5. O STJ firmou entendimento no sentido de afastar a aplicação da taxatividade mitigada às decisões relativas ao deferimento ou indeferimento de produção de prova pericial. Os precedentes invocados pelo agravante não afastam a orientação específica consolidada pela Corte Superior. 6. A pretensão de retificação das informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui obrigação atribuída ao empregador, nos termos do artigo 58, § 4º, da Lei n. 8.213/1991 e do artigo 68, § 8º, do Decreto n. 3.048/1999. Eventual controvérsia acerca da veracidade ou correção do PPP deve ser submetida à Justiça do Trabalho, conforme artigo 114 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de prova pericial não admite, em regra, impugnação imediata por agravo de instrumento, por ausência de enquadramento nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC. A aplicação da tese da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ exige demonstração concreta de inutilidade do exame da matéria em apelação. A controvérsia sobre retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário deve ser submetida à Justiça do Trabalho, por envolver obrigação atribuída ao empregador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.009, §§ 1º e 2º, 1.015 e 1.021; CF/1988, art. 114; Lei n. 8.213/1991, art. 58, § 4º; Decreto n. 3.048/1999, art. 68, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/9/2024, DJe 25/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.335/RS, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28/3/2022, DJe 31/3/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão