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5012583-31.2022.8.08.0011

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário

    PROCESSO Nº 5012583-31.2022.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: NORMA DE FATIMA MONTEIRO SILVA INTERESSADO: JOAO VICTOR BRITO SILVA REQUERENTE: NORMA DE FATIMA MONTEIRO SILVA, GEIZA MARA MONTEIRO SILVA FRAGA, DENNIS MONTEIRO DA SILVA, CAMILA MONTEIRO DA SILVA INVENTARIADO: DURAMIR MONTEIRO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: LORRAYNE MONTEIRO DE CARVALHO VALADAO - ES23547, Advogado do(a) REQUERENTE: LORRAYNE MONTEIRO DE CARVALHO VALADAO - ES23547 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 DESPACHO Considerando que todos os herdeiros colaterais chamados à sucessão são maiores, capazes e estão concordes, e tendo sido os autos regularizados com a exclusão do descendente indigno, DEFIRO o pedido de conversão do rito para ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC. Retifique-se a classe processual no sistema. Analisando a petição e o plano de partilha de ID 79326485, verificam-se óbices que impedem a sua imediata homologação. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: A) JUNTAR certidões atualizadas de estado civil das herdeiras Norma de Fátima Monteiro Silva e Geiza Mara Monteiro Silva Fraga; B) EMENDAR o plano de partilha para excluir o montante referente ao Seguro de Vida (Apólice 08363011000468-2), vez que, tal verba não constitui herança e deve ser postulada pelos beneficiários diretamente perante a seguradora; C) Retificar o plano de partilha no tocante à fração do imóvel de Matrícula 15.583. Por se tratar de bem com alienação fiduciária, o acervo partilhável deve descrever expressamente os direitos aquisitivos (e eventuais deveres) derivados do financiamento, e não a propriedade plena do imóvel. Ainda neste ponto, é inviável a este Juízo expedir ordem de transferência direta a terceiro estranho à cadeia sucessória com base em instrumento particular. Eventual cessão de direitos hereditários é solene e exige, sob pena de ineficácia, formalização por escritura pública ou termo nos autos (art. 1.793 do Código Civil). Cumpridas as determinações e apresentado o plano retificado, retornem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito

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