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5012582-47.2026.8.08.0030

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5012582-47.2026.8.08.0030 AUTOR: MARCELO AGRIZZI Advogado do(a) AUTOR: ROBLEDO MOTA PELICAO - ES27077 REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por MARCELO AGRIZZI em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, devidamente qualificados nos autos. Decisão saneadora no ID 103850080, ocasião em que este Juízo determinou a citação e intimação da requerida para manifestação. A requerida foi devidamente citada acerca dos termos da ação e intimada a se manifestar sobre o pedido liminar, via Domicílio Judicial Eletrônico, na data de 13/08/2026, conforme depreende-se da aba “Expedientes” do sistema Pje. A ré apresentou Contestação no ID 105788581. É a síntese do necessário. Decido. 1. Inicialmente, considerando que a ré, ao apresentar Contestação, informou que promoveu a baixa do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, juntando, na ocasião, documentos comprobatórios (ID's 105789944 e 105789951), reputo prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 2. Para além disso, é cediço que o regramento elencado na Lei n. 8.078/90 deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Assim, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cediço que são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, observo que o autor se encontra em posição de hipossuficiência em relação à requerida, que possui como atividade econômica os serviços de educação superior, possuindo, assim, dever de mercado e know hall. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 3. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, mantenho a data de 29/09/2026, às 15h15min, para a realização da audiência de conciliação. 4. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 5. Ressalto, ademais, que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 6. Fica o requerente MARCELO AGRIZZI intimado deste provimento e da audiência designada. 7. Fica a requerida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 8. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 9. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 10. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 11. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MARCELO AGRIZZI Endereço: Rua Capitão José Maria, 677, - até 919 - lado ímpar, Araçá, LINHARES - ES - CEP: 29901-455 Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: Rua dos Guajajaras, 591, 4andar, sala 03, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-101 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26080616103662000000097741748 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26080616103691800000097741755 CNH Documento de Identificação 26080616103718200000097743409 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 26080616103739300000097743411 CONSULTA DE BALCÃO - SPC Documento de comprovação 26080616103771700000097743412 TELAS DE SISTEMA - AUSÊNCIA DE DÉBITO Documento de comprovação 26080616103793800000097743419 ACORDO UNOPAR - QUITADO Documento de comprovação 26080616103816200000097743422 FINANCEIRO UNOPAR - PAGAMENTOS BAIXADOS Documento de comprovação 26080616103842000000097743423 NEGATIVA DE CRÉDITO - CARTÃO Documento de comprovação 26080616103861800000097743425 FINANCIAMENTO NEGADO Documento de comprovação 26080616103875100000097743426 PROTOCOLO PROCON Documento de comprovação 26080616103896800000097743455 CONSULTA CNPJ RECEITA FEDERAL Documento de comprovação 26080616103909500000097744507 Decisão Despacho 26081217574073100000097748249 Decisão Despacho 26081217574073100000097748249 Decurso de prazo Decurso de prazo 26082800334739400000099206774 Contestação Contestação 26090117363456200000099514674 Boletim Documento de comprovação 26090117363476100000099514703 Extrato de disciplina Documento de comprovação 26090117363500200000099514704 Extrato financeiro Documento de comprovação 26090117363523600000099514705 Historico escolar Documento de comprovação 26090117363552900000099516756 Lançamentos Gerais Documento de comprovação 26090117363578000000099516757 Não possui débitos em abertos Documento de comprovação 26090117363626600000099516758 Não possui ocorrencia em agencia de cobrança Documento de comprovação 26090117363643300000099516759 Negativações baixadas Documento de comprovação 26090117363670900000099516760 Parcelamento de Matrícula Tardia - Diluição ao Longo do curso 2024.1 Documento de comprovação 26090117363691400000099516761 Prestação de serviço 2024.1 Documento de comprovação 26090117363706800000099516762 Prestação de serviço 2024.2 Documento de comprovação 26090117363730400000099516763 Prestação de serviço 2025.1 Documento de comprovação 26090117363749500000099516764 Prestação de serviço 2025.2 Documento de comprovação 26090117363772500000099516765 Serasa Experian - Relatórios Documento de comprovação 26090117363794700000099516766 Sisconvem Documento de comprovação 26090117363822800000099516767 TCD_7668994019 Documento de comprovação 26090117363845600000099516768 Termo Comercial EAD 2024.1 Documento de comprovação 26090117363863000000099516769 Termo Comercial EAD 2024.2 Documento de comprovação 26090117363889500000099516770 Termo Comercial EAD 2025.1 Documento de comprovação 26090117363911300000099516771 Termo Comercial EAD 2025.2 Documento de comprovação 26090117363933100000099516772 Todos os chamados Documento de comprovação 26090117363958500000099516773 Boa vista Documento de comprovação 26090117363981300000099516774 Extrato de matricula Documento de comprovação 26090117364006000000099516775 2024.07.11_Editora e Distribuidora Educacional_AGOE_Reeleição e Aprov. de Contas 2023 Documento de comprovação 26090117364029400000099516785 Procuração Jurídica - BU Cogna física Documento de comprovação 26090117364072800000099516788 Substabelecimento 2026 - Cogna - SUBS CABETTE - marco 2026-Manifesto assinado Documento de comprovação 26090117364113000000099516791 Petição (outras) Petição (outras) 26090311121205500000099656881 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26090311352890200000099658781

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