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5012582-14.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5012582-14.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: PHD COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA - EPP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO RICCIARDI FILHO - SP17229-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PHD COMERCIO IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO LTDA. EPP contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal, determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante, nos seguintes termos: “Defiro, nos termos do artigo 185-A do CTN, o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da(o) executada(o) PHD COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA – EPP CNPJ: 55.717.565/0001-86, por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se do CNPJ Raiz no caso de executada pessoa jurídica. Positiva a referida ordem: – Proceda-se, após 05 (cinco) dias do protocolo da ordem de bloqueio, em caso de silêncio das partes, à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial à ordem do Juízo, liberando-se no mesmo momento eventual saldo excedente do valor atualizado do crédito exequendo; – Intime-se o(a) executado(a), via Diário Eletrônico, dos valores bloqueados para que apresente, se quiser, manifestação no prazo legal (CPC, art. 854, § 2º e § 3º). O(a) executado(a) fica intimado de que, decorrido o prazo legal sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora automaticamente (CPC, art. 854, § 5º), com início imediato do prazo de 30 (trinta) dias para eventual oposição de embargos, independente de nova intimação. Anoto que não será aberto prazo para embargos caso o valor bloqueado seja inferior a 5% do crédito exequendo e que, eventualmente opostos pela parte, serão indeferidos de plano por ausência de garantia útil. Em caso de NÃO-RESPOSTA, fica desde já autorizado o cancelamento da ordem pela Secretaria. Caso a quantia se mostre irrisória (inferior a R$ 2.000,00), proceda-se ao seu desbloqueio. Para fins de cálculo do valor irrisório, deverá ser observado o valor global dos bloqueios realizados. Na hipótese de bloqueio excedente: – deverão ser priorizados os saldos de maior liquidez para fins de transferência; – o cálculo do valor atualizado deverá ser realizado por meio do portal Inscreve Fácil da PGFN. Negativa ou irrisória a diligência, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da lei 6.830/80. Cumpra-se. Intime-se.” Alega a agravante que a determinação de bloqueio de ativos financeiros a deixa sem condições de operar comercialmente, contrariando o princípio processual da menor onerosidade ao executado previsto pelo artigo 805 do CPC. Defende que o meio eficaz menos gravoso seria a entrega das duplicatas de fatura de venda de seus produtos vendidos aos seus clientes para a agravada para pagamento do débito, deixando saldo para as despesas, impostos e folha de pagamento dos empregados. Deferido o pedido de efeito suspensivo. A União Federal apresenta contraminuta ao agravo de instrumento, alegando Sustenta que a agravante não colacionou provas de que a constrição inviabilizaria sua atividade econômica, argumentando que a liberação indiscriminada de valores desfiguraria o instituto do bloqueio financeiro. Assevera que o princípio da menor onerosidade deve conjugar-se com a satisfação do credor e que o dinheiro ostenta preferência legal absoluta na ordem de penhora fixada pelo artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e artigo 835 do CPC, dispensando-se o exaurimento de outras diligências para a localização de bens. Destaca que a proteção da impenhorabilidade salarial não se estende aos recursos da pessoa jurídica, os quais permanecem penhoráveis enquanto integrados ao patrimônio do empregador, e que meras alegações genéricas de compromissos trabalhistas não obstam a constrição judicial via SISBAJUD. É o relatório. VOTO Cuidam os autos de agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal, determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante. Entendo que o recurso deve ser provido. Examinando os autos do processo de origem, verifico que após a citação pessoal da agravante em 15.06.2023 (Num. 291260612 – Pág. 1/3 do processo de origem), em 08.08.2023 a agravada requereu “a suspensão do presente feito no aguardo da nova manifestação da Fazenda Nacional, a se realizar mediante peticionamento indicando providência com base em informações mais atualizadas e assertivas referentes ao presente devedor” (Num. 296608448 – Pág. 1 do processo de origem). Posteriormente, em 30.01.2026 a agravada se manifestou alegando que “constatou indicativos financeiros que sugerem a necessidade de acionamento do Judiciário na tentativa de garantir os valores abrangidos pela Execução Fiscal” e requereu a penhora online pelo Sisbajud (Num. 546617435 – Pág. 1/2 do processo de origem), o que foi deferido pela decisão agravada (Num. 546634567 – Pág. 1/2 do processo de origem). Em relação à pretensão de constrição de ativos financeiros pelo Sisbajud, tenho entendido que a constrição de numerário depositado em conta bancária pelo sistema BacenJud consiste medida extrema a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida ou, ainda, quando os bens indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito. Tal entendimento se harmoniza com o princípio da preservação da empresa que busca prestigiar a continuidade da atividade empresarial em razão dos diversos interesses, sociais inclusive, que giram em torno dela. Nestas condições, antes que se esgotem as tentativas de localização de outros bens à garantia da dívida, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária das pessoas físicas Marília Correa Rodrigues, Priscila Correia Rodrigues e da empresa Marília Correa Rodrigues ME No caso concreto, tal medida mostra-se desarrazoada, tendo em vista que sequer foi determinada a expedição de mandado de livre penhora de bens da agravada para buscar bens suficientes à garantia do crédito tributário, não tendo sido constatado por oficial de justiça eventual inexistência de bens suficientes à garantia da execução fiscal a justificar a adoção da medida de bloqueio de ativos financeiros como pretende a agravada. Em caso assemelhado ao posto nos autos assim decidiu esta Corte Regional, in verbis: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DOS BENS OFERECIDOS EM GARANTIA. LEI Nº 6.830/80, ARTIGO 11. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. DESCABIMENTO DA ORDEM SEM A CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao tratar da nomeação de bens à garantia da execução, o artigo 9º da Lei nº 6.830/80 prevê a possibilidade de o executado indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública em garantia da execução. 2. Caso em que os bens oferecidos pela agravante não respeitam a ordem prevista pelo artigo 11 da Lei nº 6.830/80 e oferecem pouca liquidez em certames judiciais, afigurando-se cabível a rejeição da oferta pela agravada. 3. A determinação de bloqueio de ativos do executado por meio do sistema SisbaJud consiste em medida extrema a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida ou, ainda, quando os bens indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito. 4. Entendimento que se harmoniza com o princípio da preservação da empresa que busca prestigiar a continuidade da atividade empresarial em razão dos diversos interesses, sociais inclusive, que giram em torno dela. 5. Antes que se esgotem as tentativas de localização de outros bens à garantia da dívida, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem lhe servir de capital de giro e impedir o regular exercício de suas atividades. 6. Se por um lado não é possível impor ao credor o aceite de bens em inobservância à ordem legal, por outro é descabida a determinação de constrição de ativos financeiros sem que constate a inexistência de outros bens de propriedade da agravada que possam servir de garantia à execução. 7. Agravo de Instrumento provido em parte.” (maiúsculas e negrito originais, sublinhei) (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 5025411-61.2025.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Julgado em 23.04.2026) Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para suspender a ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome da agravante e determinar a expedição de mandado de livre penhora, avaliação e depósito. É como voto. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PHD COMERCIO IMPORTAÇÃO & EXPORTAÇÃO LTDA - EPP contra decisão que, em execução fiscal, determinou o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD. O eminente Relator votou para dar provimento ao agravo de instrumento. Com a devida vênia, divirjo. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, o bloqueio de numerário de conta corrente por meio do sistema BACEN-JUD (atual SISBAJUD) passou a ser opção preferencial para penhora, consoante o artigo 835, I, do Código de Processo Civil, ainda que ofertadas outras garantias (artigo 11, §1º, Lei nº 6830/80). A questão foi analisada no Recurso Especial nº 1.184.765/PA, representativo da controvérsia, submetido ao regime da Lei nº 11.672/2008, que entendeu que os valores mantidos em depósitos e aplicações em instituições financeiras se equiparam a dinheiro em espécie e, ao contrário do que a agravante alega, têm preferência sobre os demais itens apontados na ordem legal, observadas as restrições contidas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, segue a ementa do julgado, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras 2. A execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 3. A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no artigo 11, na qual o "dinheiro" exsurge com primazia. 4. Por seu turno, o artigo 655, do CPC, em sua redação primitiva, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro". 5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral;(...)" (...). 8. Nada obstante, a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 655, I, do CPC), tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora on line (artigo 655-A, do CPC). (...) 17. Contudo, impende ressalvar que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" . (...) 19. Recurso especial fazendário provido, declarando-se a legalidade da ordem judicial que importou no bloqueio liminar dos depósitos e aplicações financeiras constantes das contas bancárias dos executados. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.184.765 - PA (2010/0042226-4); RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX; DJe 03/12/2010). Ademais, não obstante a parte executada possa oferecer qualquer bem em garantia, é certo que, exceto o depósito em dinheiro, à exequente existe a possibilidade de recusá-lo por qualquer das causas previstas nos artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei nº 6.830/80, anteriormente explicitados. A recusa motivada não afronta o princípio da menor onerosidade para o devedor (artigo 805 do Código de Processo Civil), uma vez que a execução se opera em favor do exequente e tem por finalidade a satisfação de seu crédito (artigo 797 do CPC). Nesse sentido é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE. ART. 11 DA LEF. PRIORIDADE NA ORDEM DA PENHORA DO DINHEIRO AOS BENS MÓVEIS. 1. Cuidam os autos da recusa pela Fazenda de bem nomeado à penhora tanto por não atender à ordem de prioridade inserta no art. 11 da LEF quanto por sua difícil alienação. 2. Aduz a agravante que a recusa se faria válida se os bens ofertados para a penhora não fossem aptos a garantir o pagamento dos débitos executados, "prova essa que cabe única e exclusivamente ao fisco". 3. A execução se opera em prol do exequente e visa a recolocar o credor em situação de satisfatoriedade que se encontrava antes do inadimplemento. A penhora de bens móveis figura em penúltimo lugar do rol do referido artigo, não se equiparando a dinheiro ou fiança bancária. 4. O entendimento hodierno deste Tribunal confere à Fazenda a possibilidade de recusar penhora ofertada por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag 1301180 / GO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2010/0073789-2 - Ministro BENEDITO GONÇALVES - T1 - PRIMEIRA TURMA - DJ: 28/09/2010 - DJe 07/10/2010) O posicionamento desta corte não destoa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE DEBÊNTURES À PENHORA. RECUSA POR PARTE DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. ADMISSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA DE ACORDO COM A ORDEM LEGAL DO ART. 11 DA LEI N. 6.830/80. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.- Recurso interposto contra decisão que acolheu a recusa da exequente das debêntures nomeadas à penhora, em razão da sua falta de liquidez e valor de mercado, e determinou a penhora de ativos financeiros via BacenJud. A providência está de acordo com a ordem legal insculpida pelo artigo 11 da LEF.- Registre-se, por necessário, que não obstante a execução deva ser realizada de forma menos gravosa para o devedor, deve, ao mesmo tempo, ser promovida no interesse do credor (artigos 797 e 805 do CPC/2015), sob pena de inviabilizar a própria execução. Assim, havendo expressa discordância pela exequente dos bens indicados à penhora pela executada, não há que se falar em seu acolhimento pelo magistrado.- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 00026910620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2016) No caso dos autos, a decisão agravada está em consonância ao tema 425 de recurso repetitivo do STJ, além de a parte agravante não ter colacionado aos autos nenhuma prova que justifique o afastamento da ordem legal de penhora. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL admb EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISTEMA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTROS BENS E DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LIVRE PENHORA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento em face de decisão que, nos autos da Execução Fiscal, determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante. A constrição de numerário depositado em conta bancária pelo sistema eletrônico consiste em medida extrema a ser adotada apenas quando não localizados outros bens suficientes à garantia da dívida ou, ainda, quando os bens indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito. Tal entendimento harmoniza-se com o princípio da preservação da empresa, que busca prestigiar a continuidade da atividade empresarial em razão dos diversos interesses sociais que giram em torno dela. Antes que se esgotem as tentativas de localização de outros bens para a garantia da dívida, mostra-se desarrazoado o bloqueio imediato de valores em conta bancária da empresa, os quais servem de capital de giro e impedem o regular exercício de suas atividades operacionais. No caso concreto, revela-se descabida a manutenção do bloqueio sem que antes se verifique a inexistência de outros bens passíveis de constrição, sendo imperiosa a reforma da decisão agravada para afastar o bloqueio financeiro e determinar a expedição de mandado de livre penhora, avaliação e depósito. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para suspender a ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome da agravante e determinar a expedição de mandado de livre penhora, avaliação e depósito, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY, acompanhado da Des. Fed. LEILA PAIVA. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE que negava provimento ao agravo de instrumento. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão

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