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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul · DESPACHO/DECISÃO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5012577-42.2023.8.21.0006/RS AUTOR: SPONCHIADO JARDINE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): ELSO ELOI CASAGRANDE MODANESE (OAB RS022735) RÉU: PAULA BARRETO EIDT (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEGO SPALDING SCARPARO (OAB RS054419) RÉU: LUIZA BARRETO EIDT (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEGO SPALDING SCARPARO (OAB RS054419) RÉU: LAURA BARRETO EIDT (Sucessor) ADVOGADO(A): DIEGO SPALDING SCARPARO (OAB RS054419) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de gratuidade e necessidade de demonstração do preenchimento dos requisitos para ser agraciado com o benefício. Na forma do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A concessão da benesse, contudo, exige demonstração de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, não se compatibilizando com mera alegação. Dispositivo. Diante do exposto, intimo LAURA BARRETO EIDT, LUIZA BARRETO EIDT e PAULA BARRETO EIDT para, no prazo de 15 dias, anexar ao processo cópia dos documentos abaixo listados: (i.) três últimas declarações de imposto de renda da pessoa física e, se for sócio de sociedade ou empresário individual, também da pessoa jurídica; (ii.) três últimos contracheques, caso possua vínculo formal de emprego; (iii.) extrato da movimentação bancária referente aos últimos 90 dias; (iv.) Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP, se for agricultor(a); (v.) demais documentos que entender pertinentes a fim de possibilitar a análise da alegada insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo. A parte requerida fica advertida de que o pedido de gratuidade da justiça será indeferido, caso os documentos solicitados não sejam anexados. Com ou sem manifestação, retornem conclusos para juízo de admissibilidade da reconvenção.
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