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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5012576-08.2025.8.24.0005/SCAUTOR: EMBRAED 37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO IMHOF (OAB SC010586) RÉU: MELISSA PORTUGAL PINTO CANDIAN ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO AQUINO MOUSQUER (OAB SC039033) RÉU: CLAUBER ANGELO CANDIAN ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO AQUINO MOUSQUER (OAB SC039033) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR os réus ao pagamento do saldo devedor decorrente do contrato particular de promessa de compra e venda celebrado em 03/11/2017, correspondente às parcelas contratuais remanescentes e efetivamente inadimplidas, compreendendo o saldo da parcela anual 6/7, as parcelas mensais 74 a 84 e a parcela anual 7, observada a imputação do financiamento bancário nos termos da fundamentação. O saldo deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, observando-se: a) a incidência do INCC/FGV até a entrega das chaves; b) a partir de então, a incidência do IGP-M/FGV, na forma contratualmente estabelecida; c) juros remuneratórios de 0,8% ao mês, nos termos da avença; d) juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde o vencimento de cada parcela inadimplida; e e) multa moratória de 2% sobre o valor corrigido, com abatimento dos pagamentos efetivamente realizados nas respectivas datas. O valor deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, observados os critérios acima estabelecidos. Diante da sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Patamar mínimo frente ao julgamento antecipado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo legal, arquivem-se.
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