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Processo 5012575-19.2023.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF4
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF4

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012575-19.2023.4.04.7107/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: VINICIUS DOS SANTOS TRINDADE ADVOGADO(A): GRAZIELA MATANA (OAB RS118362) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada postulou o deferimento da justiça gratuita, ao passo que a CEF requereu o prosseguimento do feito com a pesquisa no sistema RENAJUD. Da gratuidade da justiça A parte executada solicitou o benefício da gratuidade da justiça, embasando o pedido na alegação de que não pode arcar com o pagamento das despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento. Há presunção relativa da necessidade do benefício quando a parte for pessoa natural. Dessa forma, inexistindo elementos nos autos capazes de demonstrar a falta do preenchimento dos pressupostos, defiro-lhe a gratuidade de justiça. Anote-se. Do prosseguimento Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos cálculo com o valor atualizado do débito, considerando as amortizações realizadas. Com a juntada do cálculo, defiro a pesquisa requerida, que deverá ser realizada nos termos delineados no despacho inicial. No silêncio ou não havendo a juntada do valor atualizado, suspenda-se, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, por 1 (um) ano. Ressalto que a reativação se dará apenas mediante pedido expresso, bem como que não serão apreciados pelo juízo novos requerimentos de prazo, permanecendo os autos suspensos até nova manifestação da exequente que dê impulso útil ao processo, com apresentação de elementos que efetivamente permitam o prosseguimento da execução. Não havendo manifestação no prazo de suspensão, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição, independentemente de nova intimação, facultando à exequente o desarquivamento do feito na hipótese do § 3º do art. 921 do CPC. Decorrido, desde o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente aplicável ao caso, intime-se a exequente – e também a parte executada, possuindo procurador constituído no feito – para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) na forma do artigo 921, §5º, do CPC.

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