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TRF2 · 1º Juizado Especial de Vitória · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012574-96.2026.4.02.5001/ES AUTOR: CONCEICAO DA APARECIDA FELIPE COUTO ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende benefício por incapacidade. O INSS, em contestação, suscitou genericamente possível coisa julgada, sob o fundamento de existência de decisão anterior desfavorável à autora - evento 25, CONT1. Contudo, a consulta processual revela que os demais feitos ajuizados pela segurada têm objetos distintos, notadamente aposentadoria por tempo de contribuição, averbação de tempo rural, aposentadoria da pessoa com deficiência e mandados de segurança relacionados a procedimentos administrativos - evento 33, PROCJUDIC1. Não se identifica, portanto, processo anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir relativamente ao benefício por incapacidade ora discutido. Afasto, assim, a preliminar de coisa julgada. De resto, a própria contestação limitou-se a suscitar sua “possível existência”, sem indicar número de processo, benefício discutido, decisão de mérito ou trânsito em julgado. Quanto ao mérito, a instrução ainda demanda complementação. A perícia judicial realizada no evento 19, LAUDPERI1 reconheceu que a autora, atualmente com 57 anos, ensino médio incompleto, trabalhadora em serviços gerais/limpeza e anteriormente cozinheira, apresenta sequelas relacionadas a aneurisma cerebral, transtorno cognitivo leve, cefaleia e alteração do campo visual. O exame registrou, inclusive, desorientação espacial e discreta redução do fluxo do pensamento. A perita concluiu pela existência de incapacidade permanente para a atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade, entendendo possível a reabilitação profissional, inclusive para funções artesanais ou administrativas. Também registrou como limitações a dificuldade de deslocamento ao ambiente de trabalho sem acompanhante, de suportar pesos e de realizar esforço físico intenso. O laudo, entretanto, contém inconsistências que impedem, por ora, a definição segura do termo inicial e da extensão da incapacidade. Em primeiro lugar, embora a própria anamnese registre que a autora foi submetida à cirurgia do aneurisma em 18/07/2024, foram indicadas DID e DII em julho de 2014, além de se afirmar que a incapacidade teria se tornado permanente em janeiro de 2015, tendo sido apontada como justificativa justamente a “primeira abordagem cirúrgica”. As datas, portanto, não guardam coerência entre si. A questão é especialmente relevante porque o histórico previdenciário e laboral indica atividade remunerada muito posterior. O CNIS registra vínculo com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória desde 05/12/2022, com remunerações até fevereiro de 2026. Além disso, a avaliação administrativa realizada em abril de 2026 reconheceu incapacidade total e temporária, fixando DII em 22/01/2026, com base, entre outros elementos, em doença degenerativa da coluna lombar e visão monocular. A documentação examinada naquela oportunidade fazia referência à TC da coluna lombar de 15/01/2026, relatório médico de 22/01/2026 registrando dor crônica e limitação funcional e relatório oftalmológico de 04/02/2026. Também assiste razão à parte autora quanto à ausência de resposta aos quesitos. No evento 19, os sete quesitos formulados foram reproduzidos ao final do laudo, sem respostas individualizadas, inclusive aqueles destinados a esclarecer a repercussão conjunta das limitações neurológicas, cognitivas, visuais e da coluna lombar, bem como a viabilidade de atividades de menor esforço e os riscos inerentes ao labor de limpeza. A impugnação do evento 31, REPLICA1, portanto, aponta questões técnicas efetivamente relevantes: erro aparente nas datas, ausência de exame específico da doença lombar, falta de respostas aos quesitos e necessidade de melhor fundamentação da possibilidade de reabilitação profissional. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência. Intime-se a perita do evento 19 para, no prazo de 15 dias, complementar o laudo, prestando os seguintes esclarecimentos: a) esclareça e, se necessário, corrija a DID, a DII e a data a partir da qual entende configurado o caráter permanente da incapacidade, indicando objetivamente os elementos médicos que fundamentam cada uma dessas datas, especialmente diante da referência à cirurgia realizada em 18/07/2024; b) informe se há elementos médicos suficientes para afirmar que a autora permaneceu continuamente incapaz desde a cessação do benefício em 24/09/2025, ou se houve recuperação da capacidade laboral seguida de nova incapacidade, devendo considerar o efetivo exercício de atividade remunerada até fevereiro de 2026 e a DII administrativa fixada em 22/01/2026; c) examine expressamente a doença da coluna lombar, inclusive os achados de imagem e relatórios médicos considerados na perícia administrativa de abril de 2026, indicando sua repercussão funcional sobre a atividade habitual de serviços gerais/limpeza; d) esclareça qual é o olho atingido pela sequela visual, bem como sua repercussão funcional, diante da aparente divergência entre o laudo judicial e a documentação administrativa; e) responda, de forma individualizada e fundamentada, a todos os quesitos formulados pela parte autora e reproduzidos no evento 19; f) esclareça, considerando conjuntamente as limitações neurológicas, cognitivas, visuais e osteomusculares, se a autora possui capacidade funcional efetiva para ser reabilitada para outra atividade; g) caso mantenha a conclusão de possibilidade de reabilitação, esclareça concretamente quais capacidades remanescentes permitem o exercício de atividades artesanais ou administrativas, tendo em vista que o próprio laudo registrou desorientação espacial, transtorno cognitivo, alteração visual e dificuldade de deslocamento desacompanhado; h) confronte sua conclusão com as perícias administrativas de 24/09/2025 e 06/04/2026, esclarecendo, sob o ponto de vista médico, a evolução do quadro entre aquelas avaliações e a perícia judicial. Os esclarecimentos devem limitar-se às questões médico-periciais, cabendo ao Juízo a avaliação jurídica das condições pessoais, profissionais e previdenciárias da autora. Após, dê-se vista às partes e retornem conclusos. Intimem-se.
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