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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande · Ato ordinatório
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012574-31.2026.8.21.0023/RS REQUERENTE: ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO VALADAO BARBOSA NETO (OAB RS137891) ATO ORDINATÓRIO À parte autora para RÉPLICA, no prazo de 10 dias, oportunidade em que deverá especificar igualmente as provas que pretende produzir, acostando, desde já, rol de testemunhal (no máximo 2), caso assim entenda necessário para o deslinde do feito. Após, ao Ministério Público.
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012574-31.2026.8.21.0023/RS REQUERENTE: ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): PEDRO VALADAO BARBOSA NETO (OAB RS137891) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, não merece acolhimento a impugnação da Nota Técnica apresentada pela parte autora no evento 53, PET1, porquanto se trata de um documento de caráter científico, elaborado pela equipe técnica dos Núcleos de Apoio ao Judiciário (NATJus), que se propõe a responder, de modo preliminar, a uma questão clínica sobre os potenciais efeitos de uma tecnologia para uma condição de saúde vivenciada por um indivíduo. Ademais, o funcionamento e utilização do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) encontra respaldo na Resolução Nº 479 de 11/11/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe, em seu art. 2°, que "Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidir sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto ou outra tecnologia para saúde, poderão solicitar informações ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) do seu Estado ou ao NatJus nacional". Destarte, a nota técnica impugnada pela parte autora será analisada em cotejo com as demais provas produzidas no presente feito, e em observância às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral 06 e 1234 do Supremo Tribunal Federal, e Súmulas Vinculantes 60 e 61. Passo à análise do pedido liminar. ADRIANA OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, alegando que necessita do medicamento CANABIDIOL 23,75 mg/ml, em razão de ser portadora de dor crônica cervical e fibriomialgia (CID M79.7 e R521). Afirmou que lhe foi negado administrativamente o pleito. Requereu, em sede antecipatória do mérito, seja determinado o fornecimento do medicamento suprarreferidos. É o breve relato. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu art. 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde. Não bastasse isso, o art. 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado, sem qualquer limitação ou restrição. A Lei 8.080/90, em seu art. 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. Entretanto, o direito à saúde, embora amplamente assegurado, deve ser sopesado e confrontado com a realidade financeira dos entes públicos, que é sabidamente precária, bem como a efetiva necessidade do paciente. Recentemente, com o julgamento dos Temas 1234 e 06, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, atinentes à disponibilização de medicamentos: Súmula vinculante 60 Enunciado O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." Súmula vinculante 61 Enunciado A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). De acordo com a tese fixada no Tema 1234 do STF, ficou determinado que: "[...] O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: (...) II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...) IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão” [...]" (grifei). Por sua vez, o Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), fixou parâmetros para apreciação de pedidos de medicamentos não incorporados: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Assim, nos termos do art. 987, §2º, do CPC, a tese jurídica fixada pelo STF tem aplicação imediata, independentemente de trânsito em julgado. E os efeitos modulatórios da decisão, no caso, foram estabelecidos somente no que respeita à regra de competência. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso em apreço, a probabilidade do direito, representada pelo preenchimento dos requisitos do julgamento acima citados, não resta suficientemente demonstrada pelos documentos acostados ao feito. Em que pese a gravidade da doença, verifica-se que, no que tange ao fármaco requerido, a Nota Técnica, elaborada pelo E-NatJus emitiu conclusão desfavorável em relação ao deferimento do medicamento (evento 48, NOTATEC2), nos seguintes termos: Tecnologia: Extrato de Cannabis Sativa Mantecorp 23,75 mg/ml Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de fibromialgia, dor crônica, conforme informações e dados técnicos contidos nos autos. CONSIDERANDO a solicitaçao de Extrato de Cannabis Sativa 23,75 mg/ml, conforme descrito em autos. CONSIDERANDO a Nota Técnica 523761, que analisou a demanda, emitindo parecer Não Favorável à demanda. CONSIDERANDO que a fibromialgia é uma síndrome dolorosa crônica, sem exames específicos confirmatórios, mas com necessidade de investigação e exclusão de diversas outras patologias reumatológicas, metabólicas, hematológicas e endocrinológicas que possam ter quadro semelhante. CONSIDERANDO as inúmeras alternativas de tratamento da condição alegada disponíveis no SUS, em relatório médico complementar, pg 98, são descritos tratamentos com Pregabalina 150 mg 12/12 horas. Relatório à página 25 descreveu uso de Duloxetina, Pregabalina, Amitripitlina, Tramadol, rivotril, clomipramina e Beta trinta. Não foram detalhados tratamentos, além da Pregabalina, e não há descrição de tratamentos disponíveis no SUS, informando doses, tempo de tratamento e uso em monoterapia ou combinação. CONSIDERANDO que o tratamento farmacológico da fibromialgia é apenas parte do tratamento multidisciplinar e que, quando realizado de forma isolada, frequentemente é inefetivo. CONSIDERANDO que a doença necessita de tratamento não farmacológico, como fisioterapia, atividade física graduada e regular, reabilitação física, cuja indicação e aderência pelo(a) paciente são essenciais para o sucesso do tratamento. CONSIDERANDO que até o momento, em literatura médica, os estudos avaliando os efeitos do tetraidrocanabinol e do canabidiol no tratamento da dor crônica são baseadas principalmente em estudos observacionais ou estudos com número reduzido de pacientes, sem evidência científica clara de benefício da droga nestas condições. CONSIDERANDO que estudos retrospectivos (que tendem a graves problemas metodológicos, como a seleção de casos em que o tratamento foi eficaz para a publicação), trabalhos experimentais (em que as condições do experimento não correspondem à vida real) e artigos de opinião não servem como evidências confiáveis, apenas como indicadoras de hipóteses ou tendências, não subsidiando aplicação prática em saúde pública. CONSIDERANDO que estudos de metanálises e revisões sistemáticas indicam evidência fraca de benefício e segurança da tecnologia. CONCLUI-SE que NÃO HÁ EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS que permitam embasar o uso da medicaçao solicitada, conforme demonstrado em Nota Técnica. Ademais, não há elementos para considerar a demanda uma urgência médica de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina (CFM). Assim, considerando que o Tema 06 do STF refere que o Juízo não pode "fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação" e diante da Nota Técnica desfavorável, não há como negar, nestes termos, a controvérsia sobre a necessidade e a urgência do medicamento, considerando a nota técnica e o laudo médico anexados, ambos merecedores de credibilidade. Diante da controvérsia posta, não se está a negar direito. Todavia, impõe-se a dilação probatória. Assim, em sede de cognição sumária, entendo que não estão preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC/2015, consubstanciados na probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, quanto ao pedido de fornecimento do medicamento. Assim, não estando preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar. Intimem-se e citem-se os réus, por meio eletrônico, para que contestem, no prazo de 30 dias, momento em que deverá especificar as provas que pretende produzir, apresentando inclusive rol testemunhal (no máximo 2), caso haja interesse na produção de prova oral. Após, a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, oportunidade em que deverá especificar igualmente as provas que pretende produzir, acostando, desde já, rol de testemunhal (no máximo 2), caso assim entenda necessário para o deslinde do feito. Escoado o prazo, vista ao Ministério Público. Nada sendo requerido, voltem para julgamento.
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