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TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - LONDRINA · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012572-86.2026.4.04.7001/PR AUTOR: GUSTAVO SANTOS KUROKAWA ADVOGADO(A): RICARDO BUCHELE RODRIGUES (OAB SC030707) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora. Compete à parte interessada comparecer espontaneamente à perícia médica judicial, por se tratar de ato indispensável à demonstração da incapacidade alegada, fato constitutivo do direito postulado. Não há previsão legal que imponha a intimação pessoal da parte autora para a realização de perícia médica judicial, sendo suficiente a intimação do(a) advogado(a) constituído(a), nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil. O interesse na produção da prova pericial é exclusivo da parte autora, não cabendo a este Juízo diligenciar além da intimação regular do patrono(a) via sistema Eproc. A previsão de intimação pessoal da parte autora refere-se aos processos submetidos ao rito ordinário, conforme art. 485, III, §1º, do CPC, hipótese em que se exige a intimação pessoal do autor apenas para fins de extinção do processo por abandono da causa. Nas ações submetidas ao rito dos Juizados Especiais Federais, há previsão expressa em sentido contrário, no sentido de que a extinção do feito é cabível em razão do não comparecimento da parte à audiência designada, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente pela Lei nº 10.259/2001, que dispõe: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) §1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Trata-se, ademais, de juízo de valor que compete exclusivamente ao juízo da causa, não se inserindo no restrito âmbito de atuação das Centrais de Perícias, às quais não incumbe proceder à intimação pessoal da parte autora. Dessa forma, proceda-se à redesignação do exame pericial, advertindo-se a parte autora de que a nova ausência injustificada implicará a devolução dos autos à origem e poderá ensejar o julgamento do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
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