Publicações do processo

5012572-16.2026.8.09.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria gab.mvfaria@tjgo.jus.br 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012572-16.2026.8.09.0049 COMARCA DE PORANGATU APELANTE: MARIA PEREIRA RABELO APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.313/STJ. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. INAPLICABILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer destinada à prestação de tratamento médico especializado pelo Estado e fixou honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, buscando a majoração da verba para 20% sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, sua elevação por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o critério aplicável à fixação dos honorários sucumbenciais em demanda de saúde proposta contra o Poder Público; (ii) a adequação do valor arbitrado por apreciação equitativa; (iii) o cabimento de majoração dos honorários em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Tema Repetitivo 1.313 do STJ estabelece que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC; 4. O proveito econômico decorrente da tutela do direito fundamental à saúde é inestimável, de modo que o valor atribuído à causa, de natureza estimativa, não impõe a adoção dos percentuais previstos para a fixação da verba sucumbencial, incidindo a exceção do art. 85, § 8º, do CPC; 5. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se justo, razoável e não aviltante diante do zelo profissional, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC; 6. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide quando a parte recorrente não foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. Nas demandas propostas contra o Poder Público para satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sem aplicação do § 8º-A; 2. Na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o montante deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não se justificando sua majoração quando se mostrar razoável e não aviltante; 3. A majoração dos honorários em grau recursal pressupõe condenação da parte recorrente ao pagamento de verba sucumbencial na origem. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, e art. 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Tema Repetitivo 1.313; TJGO, Apelação Cível 5210293-27.2025.8.09.0011, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, pub. 04/05/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARIA PEREIRA RABELO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu, Dr. Lucas Galindo Miranda, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora apelado. Ação (mov. 1): A autora, pessoa idosa de 87 anos, alegou ser portadora de doença arterial obstrutiva periférica grave nos membros inferiores, com quadro de isquemia crítica, necessitando com urgência de internação em hospital especializado para a realização de cirurgia vascular de alta complexidade, sob risco de agravamento, perda do membro e óbito. Relatou que, apesar de estar internada no Hospital Estadual do Centro Norte Goiano, não recebia o tratamento adequado e que a Secretaria Estadual de Saúde, responsável pela regulação de vagas, permanecia inerte. Requereu, em sede de tutela de urgência, a sua transferência imediata para uma unidade hospitalar adequada e, ao final, a confirmação da medida com a procedência da ação. Sentença (mov. 44): O magistrado julgou o feito nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de confirmar a tutela de urgência deferida no evento 04, determinando ao ESTADO DE GOIÁS que assegure à autora MARIA PEREIRA RABELO o tratamento médico especializado em cirurgia vascular, incluindo internação hospitalar, exames, procedimentos, medicamentos, insumos, transporte sanitário e demais providências necessárias ao adequado tratamento da patologia apresentada, enquanto perdurar a indicação médica, até alta devidamente fundamentada e justificada pela equipe médica responsável. Em razão da sucumbência e com base no princípio da causalidade, CONDENO o ESTADO DE GOIÁS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para causas de saúde, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero justo e razoável, atendendo aos critérios de zelo profissional, complexidade da demanda e trabalho desenvolvido pelo causídico. (...) Apelação cível (mov. 49): A autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o valor fixado a título de honorários de sucumbência é ínfimo e desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido. Alega que a sentença desobedeceu aos critérios legais previstos no art. 85, §§ 2º, 3º, I, 8º e 8º-A, do CPC, bem como ao Tema 1076 do STJ. Argumenta que, sendo o valor da causa de R$ 95.000,00, os honorários deveriam ser fixados em percentual sobre este montante, ou, no mínimo, observar o valor previsto na tabela da OAB/GO para ações de obrigação de fazer em matéria de saúde, que seria de R$ 9.429,30. Requer, assim, a majoração da verba honorária para 20% sobre o valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, a fixação em valor equitativo justo e condizente com a dignidade da advocacia. Preparo: Dispensado o preparo do recurso da autora por ser beneficiária da justiça gratuita (mov. 04). Contrarrazões: Embora devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A sentença apelada, ao fixar a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), amparou-se no artigo 85, § 8º, do CPC, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que, em causas de saúde, o proveito econômico é inestimável. A apelante, por outro lado, invoca o Tema 1076/STJ para sustentar a obrigatoriedade da fixação percentual sobre o valor da causa. A insurgência não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1076, firmou a tese de que a fixação por equidade é excepcional, admitida apenas quando "o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo". Ocorre que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tema 1313, ocasião em que se consolidou o entendimento de que “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” Tal circunstância atrai a incidência da regra de exceção do § 8º do artigo 85 do CPC, autorizando a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Nesse sentido, é firme o entendimento desta Corte: (…) 3. Nas ações que visam à garantia do direito à saúde em face do Poder Público, o proveito econômico é considerado inestimável, pois o objeto da prestação (tratamento médico) não se incorpora ao patrimônio do autor. Consequentemente, o valor da causa possui natureza meramente estimativa e não se vincula ao efetivo custo do procedimento, ainda que quantificado nos autos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.313, firmou tese vinculante no sentido de que, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil), afastando-se a aplicação dos percentuais sobre o valor da causa ou proveito econômico, por se tratar de direito fundamental de valor inestimável.5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, se revela razoável e proporcional, atendendo aos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo de tramitação do processo, não se mostrando, portanto, irrisório. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana CintraAPELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, 5210293-27.2025.8.09.0011, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/05/2026 15:32:56) Dessa forma, o valor da causa, embora não seja irrisório, serve precipuamente para fins fiscais e de alçada, não se confundindo com o proveito econômico que, no caso, é a própria tutela do direito fundamental à saúde, bem de valor imensurável. Correta, portanto, a aplicação da apreciação equitativa pelo juízo de origem. Quanto ao montante de R$ 2.000,00, foi fixado de maneira justa e razoável, em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, quais sejam: zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, não se mostrando aviltante e, portanto, não merecendo reparos. Não tendo a autora sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, não há que se falar na majoração a que alude o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as baixas de estilo. Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA Relator S07

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.