2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012571-82.2026.4.03.0000 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JHARLLEN DOUGLAS SILVA DE SOUSA - SP360271-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ROSANGELA REGINA ALVES - SP360457-A AGRAVADO: WESLEY ALVES DE ALBUQUERQUE, NATHALIA BELLINI ALBUQUERQUE RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo a quo que, afastando as impugnações das partes, arbitrou honorários periciais no valor de R$ 13.125,00 e intimou a agravante para pagamento. Em suas razões recursais (ID 371465056) argumentou, em suma: (1) que os honorários periciais fixados são excessivos e incompatíveis com a natureza e a complexidade da perícia a ser realizada, consistente na avaliação de apenas um imóvel por supostos vícios construtivos, tratando-se de perícia de baixa complexidade e curto tempo de execução; (2) que os honorários periciais devem observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização do trabalho, sendo o valor homologado exacerbado diante das circunstâncias do caso; (3) que, subsidiariamente, seja determinada a substituição do perito, caso não se reduza o valor dos honorários; e (4) que, ainda subsidiariamente, os honorários sejam rateados entre as partes, com fundamento no artigo 95 do Código de Processo Civil, uma vez que a perícia foi determinada de ofício pelo juízo e não requerida pela agravante. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo. Preparo recolhido no ID 373132821. Não identificado periculum in mora imediato, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 375223813). Contra essa decisão monocrática, a Caixa Econômica Federal interpôs agravo interno (ID 377888880), com fundamento nos artigos 1.021, caput e § 2º, do Código de Processo Civil e artigo 250 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sustentando, em síntese: (1) há probabilidade do direito, tendo em vista que a perícia é simples, em imóvel de pequena metragem, e os honorários arbitrados se mostram desproporcionais em relação a outros processos de mesma natureza; (2) existe perigo de dano irreversível, pois obrigar a agravante a adiantar valores excessivos causaria prejuízo imediato de difícil restituição, dada a natureza alimentar da verba percebida pelo perito, além do risco de repercussão financeira em larga escala, caso o mesmo patamar seja reproduzido em milhares de demandas similares; (3) os parâmetros da Resolução CJF 937/2025 indicam que, para perícias na área de engenharia, o valor não poderia ultrapassar R$ 543,01, sendo requerida a fixação no montante de R$ 270,00; e (4) os fundamentos expostos ensejariam retratação pelo relator, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, evitando-se o julgamento colegiado. Não houve contrarrazões pela parte agravada, embora devidamente intimada. É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia consiste em definir se é cabível o agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários periciais e, no mérito, se o valor arbitrado para a prova pericial deve ser reduzido à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inicialmente, reconheço o cabimento do agravo de instrumento. Embora a decisão que fixa honorários periciais não esteja expressamente prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, o caso se amolda à hipótese de taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo a qual é admissível o agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em apelação. No caso, a urgência está configurada. Determinado o depósito dos honorários periciais e realizado o eventual levantamento pelo auxiliar do juízo, a discussão posterior sobre o valor arbitrado perderia utilidade prática, pois não seria adequado nem efetivo impor ao perito, após a realização do trabalho, a restituição de quantia recebida por força de decisão judicial. Assim, conheço do agravo de instrumento. No mérito, o recurso merece parcial provimento. A fixação dos honorários periciais é disciplinada pelo artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz poder para arbitrá-los levando em conta a proposta apresentada pelo perito, o volume e a complexidade do trabalho e o grau de especialização exigido. O exercício dessa discricionariedade, contudo, não é imune ao controle recursal, podendo ser revista quando o valor arbitrado revelar-se desproporcional às características concretas da perícia determinada. A fixação dos honorários periciais deve observar, portanto, a complexidade do trabalho, o objeto da perícia e o tempo estimado para sua realização, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A decisão agravada homologou honorários periciais no valor de R$ 13.125,00 (treze mil, cento e vinte e cinco reais), com base em proposta apresentada pela perita judicial, engenheira civil com especialização em perícias de engenharia, fundamentada no Regulamento de Honorários do IBAPE-SP, com estimativa de 21 (vinte e uma) horas de trabalho à razão de R$ 625,00/h, distribuídas nas seguintes etapas: 1 hora para estudo do caso e planejamento; 4 horas para vistoria técnica com deslocamento até Ribeirão Pires/SP; 3 horas para levantamento e verificação documental; 4 horas para cálculo de serviços e orçamento; 8 horas para elaboração do laudo; e 1 hora para resposta aos quesitos. Conquanto a tabela do IBAPE-SP possa servir de baliza para a fixação dos honorários periciais, cabe ao juiz ponderar todos os interesses presentes, não estando vinculado ao valor proposto pelo expert. Nesse sentido, esta 2ª Turma já assentou que "o valor da hora técnica recomendado pelo IBAPE/SP deve ser ponderado com o tamanho da perícia" (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5033706-87.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026). No caso em exame, a perícia tem por objeto a apuração de vícios construtivos em um único imóvel residencial situado em Ribeirão Pires/SP, inserido em empreendimento habitacional de pequeno porte, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Embora a perícia envolva análise de patologias e elaboração de laudo técnico, o objeto é delimitado: trata-se da vistoria de uma unidade habitacional unifamiliar, com quesitos voltados ao diagnóstico de vícios construtivos e estimativa de custos de reparo. Ademais, em hipóteses análogas, esta 2ª Turma já se pronunciou: AI 5033706-87.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/05/2026, DJEN 12/05/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF que fixou honorários periciais em R$ 16.250,00. A parte agravante sustenta a excessividade do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese firmada no Tema 988 do STJ; e (ii) aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários periciais no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC estabelece rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o rol é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição do recurso quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. 4. No caso, a fixação de honorários periciais em valor elevado evidencia urgência, pois impõe à parte encargo financeiro imediato, o que justifica o conhecimento do agravo de instrumento. 5. A perícia determinada nos autos originários consiste na avaliação de um único imóvel situado na área urbana do Município de Jacareí/SP, com estimativa de 26 horas de trabalho. 6. Embora a atividade pericial exija qualificação técnica específica e deva observar parâmetros de mercado, inclusive recomendações do IBAPE/SP, o valor deve ser compatível com a extensão e a complexidade do trabalho. 7. Consideradas as características da perícia e o tempo estimado para sua realização, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos honorários periciais em R$ 4.000,00, em substituição ao montante anteriormente arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. 2. A fixação de honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho, o objeto da perícia e o tempo estimado para sua realização, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade”. Legislação relevante citada: CPC, art. 1.015; CPC, art. 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018 (Tema 988).” Considerando o objeto da perícia — diagnóstico de vícios construtivos em imóvel residencial unifamiliar de padrão econômico, integrante de empreendimento habitacional popular, com estimativa de 21 horas de trabalho —, bem como os parâmetros que esta 2ª Turma tem adotado para hipóteses análogas envolvendo perícias de engenharia em demandas do SFH (AI 5033706-87.2025.4.03.0000, em que se fixaram honorários de R$ 4.000,00 para avaliação de imóvel urbano com 26 horas estimadas), entendo razoável e proporcional a fixação da verba honorária pericial em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Esse valor remunera adequadamente o trabalho nuclear da perícia — vistoria, análise de patologias, orçamentação e elaboração de laudo —, preserva o acréscimo pelo grau de especialização e pela necessidade de deslocamento até Ribeirão Pires/SP, e guarda coerência com os parâmetros adotados por esta Turma em hipóteses análogas de perícias de engenharia diagnóstica em demandas habitacionais. O argumento da agravante de que os honorários deveriam ser fixados no valor de R$ 270,00, com fundamento nos parâmetros da Resolução CJF 937/2025, não merece acolhida. Ressalte-se que a Resolução CJF 937/2025 altera a Resolução CJF 305/2014, a qual “Dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada”. As resoluções do Conselho da Justiça Federal que estabelecem parâmetros de honorários periciais têm campo de aplicação estritamente delimitado: regulamentam os pagamentos de perícias custeadas pelo Poder Judiciário nas hipóteses em que a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita, cuja ratio é a proteção do erário público. Fora desse contexto específico, tais resoluções simplesmente não incidem como limite vinculante ao arbitramento judicial. No presente caso, a obrigação de antecipar os honorários periciais foi atribuída à Caixa Econômica Federal, parte que não é hipossuficiente, de modo que inexiste fundamento para a aplicação analógica das limitações previstas nas resoluções administrativas voltadas ao custeio estatal de perícias. Ademais, a pretensão de fixação em R$ 270,00 revelar-se-ia manifestamente incompatível com a remuneração digna do trabalho técnico especializado, podendo inviabilizar a própria produção da prova pericial. Por fim, o argumento de que a perícia teria sido determinada de ofício e que, por isso, os honorários deveriam ser rateados entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, não encontra amparo nos autos. Os documentos do processo de origem revelam que a produção da prova pericial foi requerida pela corré (ID 351103182 dos autos originários), afastando a premissa fática do argumento quanto à determinação exclusivamente ex officio. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento para reduzir os honorários periciais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo a Caixa Econômica Federal efetuar o correspondente depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão no Juízo de origem. Prejudicada a apreciação do agravo interno ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. PERÍCIA DE ENGENHARIA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. REDUÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 13.125,00, para realização de perícia de engenharia destinada à apuração de vícios construtivos em imóvel residencial unifamiliar situado em Ribeirão Pires/SP, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese firmada no Tema 988 do STJ; e (ii) aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado a título de honorários periciais no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o rol é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição do recurso quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. No caso, a fixação de honorários periciais em valor elevado evidencia urgência, pois impõe à parte encargo financeiro imediato, o que justifica o conhecimento do agravo de instrumento. 4. A perícia determinada nos autos originários consiste no diagnóstico de vícios construtivos em imóvel residencial unifamiliar de padrão econômico integrante de empreendimento habitacional do SFH, situado em Ribeirão Pires/SP, com estimativa de 21 horas de trabalho. Embora a atividade pericial exija qualificação técnica específica e deva observar parâmetros de mercado, inclusive recomendações do IBAPE-SP, o valor deve ser compatível com a extensão e a complexidade do trabalho concretamente exigido. 5. Consideradas as características da perícia e o tempo estimado para sua realização, mostra-se razoável e proporcional a fixação dos honorários periciais em R$ 6.000,00, em substituição ao montante anteriormente arbitrado. 6. As resoluções do Conselho da Justiça Federal que estabelecem parâmetros de honorários periciais aplicam-se exclusivamente às perícias custeadas pelo Poder Judiciário em favor de beneficiário da gratuidade de justiça, não incidindo como limite vinculante quando a obrigação de antecipar os honorários é atribuída à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários periciais para R$ 6.000,00, devendo a Caixa Econômica Federal efetuar o correspondente depósito judicial no prazo de 15 dias a contar da intimação no Juízo de origem. Prejudicada a apreciação do agravo interno ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. O rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. 2. A fixação de honorários periciais deve observar a complexidade do trabalho, o objeto da perícia e o tempo estimado para sua realização, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. As resoluções do Conselho da Justiça Federal que estabelecem parâmetros para honorários periciais restringem-se às hipóteses de custeio estatal em favor de beneficiário da gratuidade de justiça, não incidindo como limite vinculante ao arbitramento judicial quando a obrigação de adiantamento é atribuída à parte adversa. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 95, 465, § 3º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018 (Tema 988); TRF3, 2ª Turma, AI 5033706-87.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 07.05.2026, DJEN 12.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe parcial provimento, restando prejudicada a apreciação do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão