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5012570-50.2024.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012570-50.2024.8.21.0027/RSAUTOR: DIEGO GUSTAVO CORREA PREIGSCHADT ADVOGADO(A): PAULO RICARDO ROSA NORONHA (OAB SC049428) ADVOGADO(A): RODRIGO VILSON LEITE (OAB SC039140) RÉU: J.A. AMARAL COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): TITO MÁRCIO SEIXAS RORATO (OAB RS032743) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO GUSTAVO CORREA PREIGSCHADT contra J.A. AMARAL COMERCIO E SERVICOS LTDA para, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolver o mérito e: a) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 958,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 08/04/2024 e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da data do acidente (23/02/2024); b) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 3.509,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, individualmente, a partir da data em que deveria ter recebido, e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da data do acidente (23/02/2024); c) condenar a parte ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia ao autor, no valor equivalente a um salário-mínimo, devido desde a data de ajuizamento desta ação até a data em que o autor completar 75 anos ou falecer. Com relação às parcelas vencidas, devem ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora com base na taxa SELIC a contar dos vencimentos. As parcelas vincendas poderão ser exigidas mês a mês e serão acrescidas de juros e correção monetária somente no caso de inadimplemento; d) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, a contar data do acidente (23/02/2024); e) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 40.000,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora com base na taxa SELIC, a contar data do acidente (23/02/2024).

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