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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5012569-89.2026.8.21.2001/RS EMBARGANTE: ALEXANDER OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A): FELIPE BRITZ HASSDENTEUFEL (OAB RS082912) EMBARGANTE: ROBERTA CALDIERARO MIRANDA ADVOGADO(A): FELIPE BRITZ HASSDENTEUFEL (OAB RS082912) EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALTA VISTA ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO FAURI (OAB RS028131) ADVOGADO(A): JAIRES RUGGERI ADVOGADO(A): FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda(evento 12, PET1). Defiro o benefício da gratuidade judiciária aos embargantes. No mais, recebo os presentes embargos, porquanto opostos de forma tempestiva, conferindo, contudo, os efeitos de regra, ou seja, meramente devolutivo, nos termos do artigo 919, do CPC. Dispõe o § 1º do artigo 919, do CPC: O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Portanto, não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, inviável a atribuição do efeito suspensivo. Ouça-se o embargado no prazo de quinze dias, consoante determinação contida no artigo 920, I, do CPC. Após, da resposta aos embargos, vista à parte embargante. Intimem-se.
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