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5012567-68.2023.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012567-68.2023.4.03.6105 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO PAVANI DE ANDRADE - SP142764 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Petição id: 588464637: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, ora embargante, sob o fundamento de que houve omissão/contradição na sentença proferida (id 586501195). O embargante aponta a existência de omissão e/ou obscuridade no dispositivo da sentença, sob o argumento de que, embora tenha havido condenação expressa ao pagamento das diferenças vencidas, não haveria determinação clara quanto à condenação do INSS ao pagamento das parcelas vincendas; à obrigação de fazer consistente na implantação da RMI revisada no sistema do INSS; ao reajustamento imediato do benefício; à fixação de prazo para cumprimento; e à eventual imposição de multa diária em caso de descumprimento. Sustenta que tais pedidos foram formulados expressamente na petição inicial e que a ausência de determinação expressa no dispositivo poderia permitir que o réu deixasse de implantar as parcelas futuras. Requer, com fundamento nos artigos 489 e 1.022 do CPC, a integração do julgado para que passe a constar expressamente a condenação do réu a reajustar a RMI, implantá-la no sistema previdenciário, garantir o pagamento das parcelas vincendas e cumprir a obrigação de fazer no prazo a ser fixado, com possível imposição de multa diária, atribuindo aos embargos efeito integrativo e, se necessário, efeito modificativo. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou corrigir erro material (inciso III). Não é essa, todavia, a hipótese dos autos. O dispositivo da sentença embargada reconheceu, de forma expressa e insofismável, o direito do autor à readequação da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (item "c" do dispositivo), determinando que o cálculo da readequação observe obrigatoriamente a metodologia fixada no IRDR nº 5022820-39-2019.4.03.0000 do TRF3 e nas diretrizes do Tema 1140/STJ (item "d"), com a integral preservação dos elementos intrínsecos da fórmula de cálculo (menor valor teto, coeficiente de benefício de 80% e coeficiente legal de 1/30), e condenou o réu a pagar ao autor as diferenças entre a renda mensal devida pelo critério fixado e a renda mensal efetivamente paga (item "e"), a partir do marco temporal em que se verificar proveito econômico (01/2004), respeitada a prescrição quinquenal. O reconhecimento judicial do direito à readequação da RMI, com trânsito em julgado, não se exaure nas parcelas pretéritas: por se tratar de prestação previdenciária de trato continuado, a nova renda mensal reconhecida judicialmente passa a integrar, de pleno direito, o valor a ser mensalmente pago ao segurado, independentemente de menção expressa a "parcelas vincendas" no dispositivo. Reconhecido o direito à readequação da RMI ao novo teto, a consequência lógica e necessária é a de que o benefício deve ser pago, para o futuro, com base na renda mensal reajustada, sob pena de se estar exigindo da sentença uma explicitação de efeito que já lhe é ínsito por força de sua própria natureza declaratório-condenatória. Não há, portanto, omissão a ser sanada, uma vez\ que a sentença já determina, ainda que por via de consequência necessária do reconhecimento do direito material, que a readequação da RMI produza efeitos sobre a integralidade da relação jurídica previdenciária, alcançando tanto as diferenças vencidas (objeto de condenação expressa e de apuração em liquidação) quanto o pagamento futuro do benefício, que deverá ser mantido com a renda mensal corrigida na forma da metodologia fixada no dispositivo. Tampouco há obscuridade a ser esclarecida. O dispositivo é claro ao definir o direito reconhecido; a metodologia de cálculo aplicável; o marco temporal do proveito econômico; a prescrição quinquenal incidente; e os critérios de correção monetária e juros. A eventual necessidade de o embargado adotar providências administrativas para a efetiva implantação do valor revisado no sistema de pagamento de benefícios (DATAPREV/CNIS) não configura vício da sentença, mas sim questão afeta à fase de cumprimento de sentença, na qual, em caso de resistência ou inércia da autarquia em adequar o valor do benefício à decisão transitada em julgado, poderá a parte interessada requerer as medidas executivas e coercitivas pertinentes, inclusive, se o caso, a fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC, mediante demonstração concreta da resistência da autarquia. Não cabe, em sede de embargos de declaração, a antecipação de medidas coercitivas (como a fixação de multa diária) para obrigação cujo inadimplemento ainda não se verificou, tampouco a fixação de prazo específico de cumprimento que não integrou o núcleo decisório da sentença, sob pena de se converter o instrumento integrativo em via de rejulgamento da causa, o que é vedado pelo próprio art. 1.022 do CPC, que não contempla hipótese de omissão ou obscuridade quanto a pretensões que, examinadas à luz do que foi efetivamente decidido, já se encontram supridas pela lógica da própria condenação. Ante o exposto, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos e julgo-os IMPROCEDENTES. P.I. Campinas, data da assinatura eletrônica.

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