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TRF2 · 2ª Vara Federal de Duque de Caxias · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012566-59.2026.4.02.5118/RJAUTOR: PAULA REGINA FERREIRA DE LIMA MIRANDA SANTOS ADVOGADO(A): CAMILA DIAS COSTA (OAB RJ187550) SENTENÇA Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015 e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC/2015. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Esclareço à parte autora que, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 10.259/2001, não cabe recurso contra a presente sentença. Desse modo, intime-se a parte autora para mera ciência. Após, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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