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5012565-59.2026.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012565-59.2026.8.21.3001/RS EXEQUENTE: IVONE TERESA GARDINO CABRAL ADVOGADO(A): GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG ADVOGADO(A): GREGORY PIMENTEL DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte credora requereu cumprimento de sentença ao pagamento de R$ 1.905,09, sendo R$ 902,79 relativamente à repetição do indébito e R$ 1.002,30 relativamente aos honorários sucumbenciais, conforme decisão em ação revisional. O título executivo judicial assim decidiu evento 1, DECL4: Por fim, quanto à compensação de valores, dispõe o art. 368 do CC que: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo, credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”. Nesse aspecto, uma vez reconhecida a abusividade e promovida a revisão do contrato, a compensação dos valores pagos a maior com parcelas vencidas e não adimplidas mostra-se medida cabível, por constituir consequência lógica da revisão contratual e instrumento de restabelecimento do equilíbrio entre as obrigações das partes. Não obstante, a compensação deve operar-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, em observância ao disposto no art. 369 do Código Civil, que exige, para a compensação, que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. (...) Portanto, admite-se a compensação e a devolução simples dos valores eventualmente pagos a maior. (...) Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Para que seja devida a repetição do indébito, é indispensável a prova do pagamento indevido ou do pagamento a maior por parte do consumidor. A repetição do indébito deve ser limitada às parcelas efetivamente pagas pela parte exequente, sob pena de enriquecimento ilícito. Sem a comprovação do efetivo desembolso do valor em excesso, não é possível a devolução. Assim, o ônus de prova o pagamento incumbe à parte exequente (CPC, art. 373, inc. I). No caso, a parte exequente não juntou prova dos pagamentos efetuados, o que já afeta a existência do crédito, que é matéria de ordem pública. Isso posto, intime-se a parte exequente para juntar prova dos pagamentos efetuados e cálculo atualizado de acordo com o título executivo em 15 dias, sob pena de extinção.

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