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TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012561-57.2026.4.04.7001/PRIMPETRANTE: D S J - LONDRINA ARMARINHOS LTDA. ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SCANDALO ROCHA (OAB PR074761) ADVOGADO(A): VANESSA ALINE SCANDALO ROCHA MARDEGAN (OAB PR054412) SENTENÇA declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte impetrante a incluir os benefícios fiscais de ICMS (diversos do crédito presumido) concedidos pelos Estados-Membros nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014, independentemente da demonstração de que foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, ressalvado o direito do Fisco de, em procedimento fiscalizatório próprio ou por ocasião da própria análise da declaração de compensação/pedido de restituição, tributar a referida subvenção caso verificado que não destinada às finalidades previstas em lei. Os efeitos da presente sentença ficam limitados a 31/12/2023, conforme a fundamentação. No mais, declaro o direito da parte impetrante à exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores referentes aos benefícios fiscais de crédito presumido de ICMS concedidos pelos Estados, ficando também os efeitos limitados à 31/12/2023. Custas isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno a União-Fazenda Nacional ao reembolso das custas adiantadas pela parte impetrante (artigo 4º, parágrafo único, in fine, da Lei nº 9.289/1996).
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