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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5012559-98.2024.8.24.0039/SC APELANTE: MARIA CRISTINA BRANCO (Sucessão) (RÉU) ADVOGADO(A): SUELLEN REALI BORBA (OAB SC036743) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: INES APARECIDA BRANCO (Tutor) (RÉU) ADVOGADO(A): SUELLEN REALI BORBA (OAB SC036743) APELANTE: ERIK BRANCO DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor) ADVOGADO(A): SUELLEN REALI BORBA (OAB SC036743) APELADO: ZAGO CASA E CONSTRUCAO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO SPILLER (OAB SC014875) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação monitória contra sentença (evento 153, SENT1) que julgou extinto o feito, na forma do art. 485, VI, do CPC, determinou que eventuais despesas processuais fossem suportadas pela parte executada, com concessão dos benefícios da justiça gratuita, e deixou de fixar honorários para qualquer das partes. O magistrado entendeu que, após a constatação do óbito da parte executada e a manifestação do herdeiro acerca da inexistência de bens, o credor requereu a extinção do feito; que, diante da inexistência de bens e do desinteresse do credor no prosseguimento da ação, o caminho seria a extinção; que eventual acolhimento da pretensão se converteria em mera execução de título judicial frustrada; que não há vencedor e perdedor; e que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada. Alega o apelante Espólio de Maria Cristina Branco (evento 163, APELAÇÃO1), em síntese, que a sentença deve ser reformada no capítulo que negou o direito aos honorários de sucumbência em favor da procuradora da parte executada; que é imprescindível reconhecer o direito da procuradora do Espólio/executado aos honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade; que a causa determinante para a extinção foi a impossibilidade de satisfação do crédito pleiteada pelo próprio autor/exequente; que a execução foi instaurada por iniciativa do apelado e a extinção pelo reconhecimento da inexistência de bens demonstra o insucesso do exequente na satisfação de sua pretensão; que o resultado final configura situação de sucumbência para a parte que deu causa à ação e posteriormente desistiu ou requereu a extinção por frustração; que o trabalho da defesa técnica foi necessário para acompanhar o processo e garantir que o Espólio não fosse indevidamente onerado; que a parte exequente deve suportar os encargos sucumbenciais. Ao final, requer que o recurso de apelação seja conhecido e provido para reformar a sentença no tocante à verba honorária, reconhecendo-se o direito da procuradora do Espólio/executado ao recebimento de honorários de sucumbência, a serem suportados pela parte apelada Zago Casa e Construção Ltda., fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade, e a manutenção da Justiça Gratuita deferida ao Espólio/Executado. Contrarrazões no evento 174, CONTRAZ1. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e absteve-se de se pronunciar quanto ao mérito, por entender que a controvérsia versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, sem reflexo a interesse público primário, individual indisponível ou de pessoa incapaz (evento 23, PARECER1). É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. De início, embora a recorrida tenha requerido o não conhecimento da apelação, não indicou vício concreto de admissibilidade, tendo suas razões se concentrado no mérito da insurgência. Ausente fundamento apto a impedir o exame recursal, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a verificar se a extinção da ação monitória, após a informação acerca da inexistência de bens do espólio e o subsequente pedido da autora para encerramento do processo, enseja sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da parte demandada. Em suma, defende a parte que a autora teria sucumbido ao requerer a extinção do processo sem obter a satisfação do crédito, razão pela qual deveria responder pelos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, especialmente porque houve efetiva atuação da defesa no curso da demanda. Sem razão, contudo. Inicialmente, cumpre registrar que a extinção do processo sem resolução do mérito não afasta, por si só, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios. Nessas hipóteses, a definição da responsabilidade pela verba deve observar o princípio da causalidade, mediante a identificação da parte que efetivamente deu causa à instauração ou ao encerramento do processo. Todavia, a circunstância de ter sido a autora quem formulou o pedido de extinção não conduz, automaticamente, à conclusão de que lhe devam ser impostos os honorários pretendidos pela parte demandada. É necessário considerar a razão que motivou o encerramento do feito. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis não autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, pois o pedido de desistência, nessa hipótese, decorre de circunstância que não pode ser imputada ao credor. Nesse sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.742/SC, rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4-10-2021. A Corte Catarinense aplicou recentemente a mesma orientação ao reconhecer que a desistência motivada pela ausência de bens passíveis de constrição não transfere ao credor a responsabilidade pelos honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Colhe-se: TJSC, AC n. 0012864-82.2009.8.24.0011, rel. Des. Luiz Felipe S. Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-7-2026. No mesmo sentido: TJSC, Apelação n. 0000224-28.2013.8.24.0069, rel. Des. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024. Embora os precedentes mencionados tenham sido proferidos em procedimentos executivos, a razão de decidir mostra-se pertinente à hipótese, pois a extinção da presente ação monitória também decorreu da informação de inexistência de patrimônio do espólio apto à satisfação do crédito, circunstância que levou a autora a manifestar desinteresse no prosseguimento do feito. Na hipótese, a autora requereu o encerramento do processo depois de informada acerca da inexistência de bens do espólio capazes de satisfazer a obrigação discutida. Não houve pronunciamento reconhecendo a inexistência da dívida, a inexigibilidade da obrigação ou a improcedência da pretensão monitória. Tampouco se verifica situação apta a caracterizar vitória processual da parte demandada, como sustenta o apelante, pois a extinção do feito decorreu da constatação da ausência de patrimônio do espólio e do consequente desinteresse da credora no prosseguimento da demanda, e não do reconhecimento da procedência de qualquer tese defensiva. Nesse contexto, o insucesso na satisfação patrimonial do crédito não equivale à sucumbência da autora. A pretensão monitória não foi rejeitada, e o encerramento do processo, nas circunstâncias verificadas, não representa resultado de mérito favorável ao espólio. Os precedentes invocados pelo apelante acerca do princípio da causalidade não conduzem à conclusão diversa. Com efeito, os julgados citados nas razões recursais estabelecem, em termos gerais, que, extinto o processo sem resolução do mérito, deve-se identificar quem deu causa à sua instauração ou quem seria sucumbente caso o mérito fosse apreciado. Essa orientação, contudo, não autoriza concluir que a responsabilidade recaia necessariamente sobre a parte autora apenas porque formulou o pedido de extinção. No caso, a causa do encerramento foi a inexistência de patrimônio apto à satisfação do crédito, circunstância que não pode ser atribuída à credora. Por isso, o princípio da causalidade, longe de amparar a pretensão recursal, afasta a condenação da autora ao pagamento dos honorários postulados. Igualmente não prospera a alegação fundada na efetiva atuação da procuradora do espólio. O trabalho desenvolvido pelo advogado no curso do processo, embora relevante, não determina, isoladamente, a responsabilidade da parte adversa pelos honorários sucumbenciais, a qual depende da configuração dos pressupostos da sucumbência ou da causalidade. Nesse aspecto, assiste razão à recorrida ao sustentar que o encerramento do processo não pode ser equiparado à vitória da defesa. Não é necessário, contudo, afirmar nesta sede que a dívida era definitivamente existente ou exigível, pois tais matérias não foram objeto de pronunciamento de mérito na sentença recorrida. Da mesma forma, a referência das contrarrazões a eventual enriquecimento sem causa da procuradora do espólio não constitui fundamento necessário à solução da controvérsia, que se resolve pela aplicação dos critérios de sucumbência e causalidade. Portanto, não há fundamento para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte apelante. Registre-se, ainda, que eventual fixação de honorários advocatícios em desfavor do espólio não pode ser examinada nesta oportunidade, pois a sentença deixou de arbitrar a verba para qualquer das partes e inexiste recurso da autora sobre o ponto, sendo vedada a reformatio in pejus. Assim, ainda que por fundamentação parcialmente diversa daquela adotada na origem, deve ser mantida a sentença quanto à ausência de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto ao pedido de manutenção da justiça gratuita, o benefício foi expressamente deferido ao espólio na sentença e não foi impugnado pela recorrida, razão pela qual permanece inalterado. Incabível a fixação de honorários recursais, diante da ausência de fixação na origem. Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022. 3. Dispositivo: 3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. 3.3. Custas legais. Suspensa a exigibilidade por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita. 3.4. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.
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