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5012558-27.2025.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5012558-27.2025.4.04.7102/RS REQUERENTE: ADALBERTO CONSTANTINO MELLER ADVOGADO(A): RAFAEL HÖHER (OAB RS033313) REQUERENTE: HUGO AURELIO BECKER AMARAL ADVOGADO(A): RAFAEL HÖHER (OAB RS033313) REQUERENTE: CARMEN THEREZINHA FILIPETTO POZZOBON ADVOGADO(A): RAFAEL HÖHER (OAB RS033313) REQUERENTE: FERNANDO ADAO SCHMIDT ADVOGADO(A): RAFAEL HÖHER (OAB RS033313) REQUERENTE: ANAMARIA THIMMIG SCHARLAU ADVOGADO(A): RAFAEL HÖHER (OAB RS033313) REQUERENTE: EUGENIO KELLING ADVOGADO(A): RAFAEL HÖHER (OAB RS033313) REQUERENTE: OLINDO ANTONIO TOALDO ADVOGADO(A): RAFAEL HÖHER (OAB RS033313) REQUERENTE: MARLI PEREIRA ANTUNES VIANNA DE NEGREIROS ADVOGADO(A): RAFAEL HÖHER (OAB RS033313) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença provisório consistente em obrigação de fazer, com objetivo de retorno ao pagamento de VPNI aos exequentes, os quais são divididos em: aposentados e pensionistas cujos benefícios foram calculados tendo por base de cálculo aposentadorias. No evento 32, PET1 a executada anexou documentos e alegou ter cumprido a obrigação de fazer. Com vista dos autos, os requerentes insurgiram-se em relação ao cumprimento da decisão em face dos pensionistas (evento 44, PET1), nada dizendo acerca dos aposentados. A executada manifestou-se no evento evento 47, PET1 aduzindo que os exequentes pretendem alargar a decisão transitada em julgado, com a rediscussão da lide. É o breve relatório. Primeiramente, declaro a obrigação cumprida em relação aos aposentados, haja vista que não houve qualquer impugnação no ponto por parte dos requerentes. No que se refere aos pensionistas, parece estar havendo certa confusão nas últimas manifestações das partes quanto aos conceitos de base de cálculo e aplicação percentual do cálculo/cota, conforme o caso, das pensões por morte. Nesse sentido, entende-se que o correto cumprimento do julgado deve ser feito em relação aos pensionistas como foi feito com os aposentados, ou seja, deve-se calcular o valor da aposentadoria que os instituidores teriam direito na data do óbito e, após, revisar o cálculo das pensões conforme as regras correspondentes1. Destaca-se que a discussão sobre a forma de cálculo das pensões em sentido estrito — isto é, se o valor deve corresponder à integralidade dos proventos ou se deve resultar da aplicação de cotas —, bem como sobre os índices de reajustamento, não é objeto do processo. Desse modo, a comprovação do cumprimento da decisão deve ser delimitada em relação à demonstração de implementação da vantagem na base de cálculo das pensões por morte, ou seja, na aposentadoria devida por ocasião do falecimento dos segurados, com a consequente revisão das rendas mensais iniciais das pensões. Ratifica-se, portanto, o entendimento manifestado no evento 32, ANEXO2. 1. Ante o exposto, INTIME-SE a UFSM para que demonstre o cumprimento da decisão nos termos delimitados em relação aos pensionistas, no prazo de 15 dias. 1.1. No cumprimento do item acima, devem ser juntadas a memória de cálculo detalhada e as fichas financeiras dos respectivos servidores/beneficiários para possibilitar a conferência. 2. Com a juntada, DÊ-SE vista aos requerentes interessados (Carmen, Anamaria, Fernando e Marli), pelo mesmo prazo. 3. Nada mais sendo requerido, voltem para extinção. 1. Súmula 340 STJ: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

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