Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJES · Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial · Decisão - Carta
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012558-19.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W. S. D. S., GEISIELI DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576 Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo a parte autora também apresentado pedido de tutela de urgência antecipada, a fim de compelir a ré a interromper os descontos efetuados sobre seu benefício. Relata a parte autora, em breve síntese, que recebe benefício previdenciário, sendo essa sua única fonte de renda e subsistência. Aduz que, ao examinar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, constatou a averbação de mútuo feneratício celebrado com a instituição financeira ré, o qual vem promovendo descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 20,86. É o relatório do necessário. O deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause dano irreversível àquele contra quem se pede. Consoante dispõe o art. 300 do CPC, exige-se apenas para a sua concessão que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes. No caso em comento, pugna a autora pela concessão de tutela de urgência antecipada, tendente a determinar a suspensão dos descontos realizados em conta de sua titularidade e no importe médio de R$ 20,86. Pois bem. Em sede de cognição superficial, entendo que não há de se falar em concessão da referida liminar, haja vista inexistir nos autos um de seus requisitos obrigatórios: o perigo da demora. Isto porque entendo que o valor médio ora descontado (R$ 20,86) configura-se como ínfimo, representando pouco menos de 2% (dois por cento) de sua renda mensal, de modo que não há mínima comprovação de que o desconto de monta não exorbitante venha onerando a parte autora de forma desproporcional, prejudicando sua subsistência e de sua família. Para além disso, noto que a ausência do perigo da demora também se configura pelo fato de que os descontos ocorrem desde outubro de 2024, e que durante todo o referido período a parte autora jamais questionou sua incidência, fazendo-a tão somente após aproximadamente 2 anos de descontos. Em vista disso, se o desconto do referido valor fosse de fato substancial e expressivo, trazendo-lhe prejuízos em seu dia a dia, este teria sido notado quando de seu imediato lançamento, e não após extenso lapso temporal. Portanto, inexistindo nos autos a efetiva comprovação do perigo da demora nos descontos - que, uma vez comprovadamente indevidos, serão regularmente restituídos à parte autora, não há de se falar em concessão liminar. Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pleiteada. Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela rogada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. 2.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 3.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 4.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 4.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 4.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 4.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 5.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 6.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 7.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 8.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 11.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 103828046 Petição Inicial Petição Inicial 26080615060964100000097729335 103828049 01 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO MENOR Documento de comprovação 26080615061102500000097729337 103829555 02 - DOCUMENTOS PESSOAIS GENITORA Documento de Identificação 26080615061193900000097729342 103829558 03 - AUTO DECLARAÇÃO Documento de comprovação 26080615061292100000097729344 103829562 03 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26080615061417000000097729348 103829565 04 -PROCURAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26080615061526500000097729351 103829570 05 - CARTA DE CONCESSÃO Documento de comprovação 26080615061644200000097730406 103829584 06 - DECLARAÇÃO DE BENEFICIO Documento de comprovação 26080615061732300000097730419 103829587 07 - EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 26080615061844100000097730422 103829589 08 - GazetadoPovo - 12 bi em empréstimos foram liberados para crianças Documento de comprovação 26080615061956400000097730424 103829595 09 - UOL - Só vale com aut judic Documento de comprovação 26080615062068900000097730428 103829597 10 - Trf3 - Suspensos efeitos de norma do INSS Documento de comprovação 26080615062201700000097730430 103829600 11 - ACÓRDÃO ACP 5013030-21.2025.4.03.0000 Documento de comprovação 26080615062308700000097730433 103829602 12 - certidao de julgamento AGRAVO 5013030-21.2025.4.03.0000 Documento de comprovação 26080615062417300000097730435 103830355 13 - INFORMAÇÃO PRESTADAS AO MPF - RISCO ASSUMIDOS PELOS BANCOS Documento de comprovação 26080615062525600000097730438 103830359 14- CADASTRO ÚNICO Documento de comprovação 26080615062633700000097730442 103830360 15 - CÓPIA PA Documento de comprovação 26080615062739100000097730443 103830367 16 - HISCRE 2022 Documento de comprovação 26080615062865700000097730448 103830368 17 - HISCRE 2023 Documento de comprovação 26080615062965100000097730449 103830371 18 - HISCRE 2024 Documento de comprovação 26080615063057700000097730452 103830373 19 - HISCRE 2025 Documento de comprovação 26080615063151600000097730453 103830374 20 - HISCRE 2026 Documento de comprovação 26080615063266200000097730454 103830377 21- CONTRATO BANCO C6 90137275306 Documento de comprovação 26080615063360100000097730455 103845934 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26080618094724900000097745181 103885108 Despacho Despacho 26080713555721100000097780711 103885108 Despacho Despacho 26080713555721100000097780711 105242808 Habilitação nos autos Petição (outras) 26082612072768700000099017836 105243334 368512833PETICAO Habilitações em PDF 26082612072779600000099018411 105243335 368512833BANCOC6CONSIGNADOSAPROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOS Documento de comprovação 26082612072791900000099018412 105243336 368512833SUBSTABELECIMENTOC6ATUACAOEXTERNA Documento de comprovação 26082612072813100000099018413 105243337 368512833CARTADEPREPOSICAOC6ATUACAOEXTERNA Documento de comprovação 26082612072827300000099018414 105996166 Petição (outras) Petição (outras) 26090315461324500000099703509 105996175 24 - rest ir 2026 Documento de comprovação 26090315461400500000099703515 105996179 23 - CADASTRO ÚNICO - Copia Documento de comprovação 26090315461417800000099703519 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.