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5012558-14.2022.4.04.7205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Blumenau · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012558-14.2022.4.04.7205/SCAUTOR: MOSS DO BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB PR055039) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para diante da existência de créditos passíveis de compensação com débitos fiscais: (a) anular o despacho decisório exarado no procedimento administrativo nº 13971-905.621/2021-89 (b) determinar que a ré, no prazo de 40 dias, reaprecie o pedido de compensação apresentado pela autora (PER/DCOMP 16764.17515.230221.1.7.02-1909), considerando como crédito o montante apurado na perícia, abstendo-se de rejeitar a homologação dos valores por pretensa ausência de prova de que os valores retidos pelas tomadoras da autora foram efetivamente recolhidos. (c) condeno a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, corrigido pela SELIC até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, devendo a parte fazer o devido enquadramento após apurar o montante devido, nos termos do art. 85, § 4º, II e IV, e § 5º do CPC, (d) condeno a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ainda, ao ressarcimento das custas judiciais e dos honorários periciais adiantados pela autora, tudo atualizado pela taxa do SELIC. Havendo interposição recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, remeta-se o processo ao TRF da 4ª Região, tal como dispõe o art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão preliminar resolvida na fase de conhecimento, antes da remessa ao Juízo ad quem, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, e § 4º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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