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TJRS · JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5012556-76.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: DANIEL LUIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADRIANE ALINE OLIVEIRA (OAB RS129420) DESPACHO/DECISÃO 1. A despeito da conclusão para julgamento, verifica-se a necessidade de saneamento do acervo probatório quanto aos pedidos de repetição de indébito, impondo-se a conversão do feito em diligência. 2. Examinando os documentos apresentados com a petição inicial, nota-se que as consultas extraídas do sistema do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS) registram tão somente as datas de vencimento e a situação financeira como liquidada, não demonstrando a data exata em que, de fato, ocorreu o efetivo pagamento do IPVA, nem a identificação precisa do sujeito que realizou o recolhimento (evento 1, OUT7 a OUT10). Para sanar tal questão probatória e viabilizar o correto exame da repetição pretendida, a parte autora deverá apresentar o documento "Consulta Arrecadação por CPF" relativo aos veículos indicados na exordial, emitido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ/RS). Esse demonstrativo constitui o meio idôneo para comprovar que os recolhimentos do tributo estiveram formal e diretamente vinculados ao seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), elemento indispensável para evidenciar a legitimidade ativa quanto à restituição dos valores. Ressalta-se, por oportuno, que o referido documento pode ser obtido diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intermediação do Poder Judiciário, mediante protocolo eletrônico no Portal da Pessoa Física ou no Portal e-CAC da Receita Estadual, seguindo o itinerário: Processos Administrativos / Solicitação de dados do contribuinte não disponíveis em outros canais, cujas orientações pormenorizadas constam da Carta de Serviços da Receita Estadual.1 Ademais, para a adequada análise do pleito de repetição de indébito em relação aos exercícios cobrados e com o escopo de verificar o exato momento em que os veículos passaram a integrar o patrimônio jurídico do requerente, faz-se necessária a juntada da respectiva "cadeia sucessória" referente aos automóveis de placas ISA1H31 e IPQ1I75, uma vez que os documentos acostados no evento 1, OUT6 contemplaram unicamente o histórico de transferência dos demais veículos indicados. 3. Dispositivo Em face do exposto, determino: a) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, acoste aos autos o documento oficial de "Consulta Arrecadação por CPF" emitido pela SEFAZ/RS, referente aos pagamentos de IPVA cuja restituição postula; b) a intimação da parte autora para que, no mesmo prazo de 15 dias, junte aos autos a certidão de "cadeia sucessória" emitida pelo DETRAN/RS relativa aos veículos de placas ISA1H31 e IPQ1I75, ou outro documento público idôneo que evidencie expressamente a data em que tais bens foram por ela adquiridos; c) com a juntada dos documentos solicitados, dê-se vista ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pelo prazo de 15 dias para manifestação; 4. Decorrido o prazo sem manifestação ou cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. 1. https://www.fazenda.rs.gov.br/servicos-ao-cidadao/servicos?servico=2063
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