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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012554-71.2024.8.21.0003/RS AUTOR: ISABEL SARAIVA SILVA ADVOGADO(A): GUSTAVO PINHEIRO DAVI (OAB GO044566) RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO(A): MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Rejeito o requerimento de suspensão do feito, porquanto o acordo homologado na ADPF n. 1236 não se aplica às demandas em que não figurem a União ou o INSS no polo passivo, conforme entendimento do TJRS. 2) Superado isso, rejeito o requerimento de litisconsórcio passivo necessário do INSS e a alegação de incompetência da Justiça Estadual, uma vez que a controvérsia se limita à relação jurídica entre a parte autora e a entidade demandada, atuando o INSS apenas como órgão pagador responsável pela operacionalização dos descontos. 3) No que se refere à alegada necessidade de produção de prova pericial e à suposta incompatibilidade com o rito do Juizado Especial, não se verifica qualquer óbice ao processamento do feito perante a Justiça Comum. 4) Em relação ao requerimento de ofício, indefiro, pois a eventual adesão da parte autora a um procedimento administrativo ou o recebimento de valores por essa via, embora possa impactar o objeto da ação judicial, não justifica, por si só, a intervenção judicial por meio de ofício neste estágio processual. A responsabilidade pela formalização e manutenção da adesão questionada é da própria ré. A ré poderá comprovar nos autos, pelos meios próprios de prova qualquer fato que configure pagamento ou adesão administrativa da autora que possa afastar, total ou parcialmente, sua pretensão. 5) Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino que a parte ré junte, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, sob pena de ser indeferido o requerimento de gratuidade de justiça. Nada mais sendo requerido, retornem conclusos para julgamento. Intimem-se.
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