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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5012552-57.2026.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Helimar Emiliano Dos Santos
PROMOVIDO (A): Luiz Carlos Sousa Juiz
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por HELIMAR EMILIANO DOS SANTOS em desfavor de LUIZ CARLOS SOUSA JUIZ e HENAURA AVELAR DE ANDRADE JUIZ, partes qualificadas nos autos.
Narrou o requerente que celebrou com o requerido Luiz Carlos, em 12 de fevereiro de 2020, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel situado no Residencial Três Marias, em Goiânia, pelo valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com pagamento integral previsto para 20 de maio de 2020.
Sustentou que os requeridos permaneceram em mora desde então, e que, para equacionar parte do saldo, o requerido Luiz Carlos emitiu, a partir de abril de 2024, dez notas promissórias no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada, das quais a maior parte permaneceu inadimplida.
Aduziu que também arcou com débitos de água e esgoto de responsabilidade dos requeridos perante a Saneago, sofrendo, em razão disso, protesto indevido em seu nome.
Relatou histórico de negociações frustradas ao longo de mais de cinco anos, amparado em transcrições de conversas mantidas por aplicativo de mensagens.
Sustentou que o débito, atualizado até 08 de janeiro de 2026, alcançava R$ 158.713,11 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e treze reais e onze centavos), e requereu, ainda, indenização por danos materiais e morais.
Após a narração dos fatos e exposição da fundamentação jurídica, pediu a concessão de tutela de urgência para arresto cautelar de ativos financeiros dos requeridos, a citação para contestar, a procedência dos pedidos e a condenação nos ônus sucumbenciais.
À causa foi atribuído o valor de R$ 188.713,11 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e treze reais e onze centavos).
Acompanharam a petição inicial os documentos coligidos na movimentação n. 01, arquivos 02/03.
Pela decisão proferida na movimentação n. 12, foram indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, ante a constatação de renda bruta anual declarada de R$ 486.646,19 (quatrocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos) e patrimônio superior a R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), autorizado o parcelamento das custas em cinco vezes.
Interposto agravo de instrumento, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se apenas a ampliação do parcelamento para dez vezes.
Pela decisão da movimentação n. 24, foi indeferido o pedido liminar de arresto, por ausência do requisito do perigo de dano, dado o longo período já decorrido desde o inadimplemento.
Na movimentação n. 40, foi indeferido pedido incidental de tutela de evidência para ressarcimento imediato de valores relativos à Saneago, por prematuridade, ante a ausência de contraditório prévio.
Regularmente citados, conforme movimentação n. 80, os requeridos ofereceram contestação cumulada com reconvenção.
Eles levantaram as preliminares de ilegitimidade passiva da requerida Henaura e de inépcia, em parte, da inicial por cobrança em duplicidade.
No mais, pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
No mérito, sustentaram a quitação integral do débito por transação extrajudicial ocorrida em dezembro de 2025, decorrente da alienação de imóvel do casal, ocasião em que o requerente teria recebido diretamente R$ 99.051,62 (noventa e nove mil, cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), quantia superior ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) então acordado, e que o próprio requerente, em planilha de sua autoria e em áudios enviados às partes, reconheceu, após o recebimento, a existência de saldo remanescente de R$ 38.707,72 (trinta e oito mil, setecentos e sete reais e setenta e dois centavos) em favor dos requeridos.
Sustentaram que a retomada da cobrança, dias depois, decorreu de retaliação pessoal do requerente a desentendimentos familiares, sem lastro em qualquer fato novo relativo à dívida.
Em se de reconvenção, pediram a condenação do requerente ao pagamento em dobro do valor cobrado, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, bem como ao pagamento do saldo confessado de R$ 38.707,72 (trinta e oito mil, setecentos e sete reais e setenta e dois centavos), além de sua condenação por litigância de má-fé.
Houve réplica, na qual o requerente impugnou veementemente o pedido de gratuidade dos requeridos, sustentando que o requerido Luiz Carlos figura como administrador de duas sociedades empresárias ativas no ramo da construção civil, e que os requeridos receberam recentemente valores superiores a R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais) decorrentes da alienação de imóvel.
No mérito, sustentou que a quitação alegada não se prova por triangulação de negócios com terceiro estranho aos autos, que a nota promissória, pelo princípio da cartularidade, presume-se não paga enquanto estiver em poder do credor, e que a responsabilidade da requerida Henaura decorre do proveito econômico direto por ela auferido.
Reiterou pedido de arresto cautelar, posteriormente delimitado ao valor de R$ 54.455,85 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as pediram o julgamento antecipado do mérito, conforme movimentações n. 96 e n. 100, tendo o requerente reiterado esse requerimento nas movimentações n. 102 e 103, oportunidade em que impugnou especificamente a tese de iliquidez do débito e a aplicação do artigo 940 do Código Civil, e os requeridos, na movimentação n. 101 e 103, mantiveram os termos da defesa quanto ao saldo confessado e à responsabilidade solidária da requerida Henaura.
Autos conclusos.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
Havendo convergência expressa das partes quanto à desnecessidade de dilação probatória, e estando a controvérsia dirimível pela prova documental e pela prova emprestada por confissão já produzidas nos autos, impõe-se o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Da gratuidade da justiça pleiteada pelos requeridos
O benefício da gratuidade da justiça não se funda na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mas na comprovação, pelos elementos concretos dos autos, da efetiva insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No presente caso, os próprios documentos dos autos evidenciam que o requerido Luiz Carlos figura como administrador de duas sociedades empresárias em atividade no ramo da construção civil, e que os requeridos receberam, poucos meses antes da contestação, valores superiores a R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais) decorrentes da alienação de imóvel, dos quais R$ 161.300,00 (cento e sessenta e um mil e trezentos reais) foram depositados diretamente na conta da requerida Henaura.
Tais elementos, extraídos dos próprios autos, evidenciam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Henaura Avelar de Andrade Juiz
A preliminar não merece acolhimento.
Se não vejamos.
Nos termos dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas por um dos cônjuges em proveito da entidade familiar obrigam solidariamente a ambos, cabendo ao cônjuge que pretende afastar sua responsabilidade o ônus de provar que a obrigação não reverteu em benefício do casal.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente esse entendimento:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO CONTRA OUTRO CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTS. 1.643 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL. As dívidas contraídas em prol da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges, independentemente de quem tenha formalizado o negócio." (STJ, REsp 2.195.589/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 07/10/2025)
In casu, a requerida Henaura não é terceira estranha ao negócio; era coproprietária do imóvel cuja alienação sustenta a tese de quitação, e foi destinatária direta de R$ 161.300,00 (cento e sessenta e um mil e trezentos reais) depositados em conta de sua titularidade.
Diante do proveito econômico direto e comprovado, não se desincumbiu, nem poderia, do ônus de demonstrar que a obrigação não a beneficiou.
Assim, impõe-se a rejeição da preliminar.
Da preliminar de inépcia parcial por cobrança em duplicidade
De igual modo a preliminar não merece acolhimento. Vejamos o porquê.
A discussão sobre se o saldo do contrato original e o valor das notas promissórias representam, ou não, a mesma obrigação, não constitui vício formal da petição inicial, apta a comprometer sua admissibilidade, mas verdadeira questão de mérito, atinente à extensão do débito remanescente após a renegociação de 2024.
Dessa forma, a preliminar não merece acolhimento.
N a ausência de outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, compete ao devedor o ônus de provar fato extintivo do direito do credor, dentre os quais o pagamento.
No presente caso, esse ônus foi satisfeito.
Verifica-se dos autos que, em dezembro de 2025, por ocasião da alienação de imóvel dos requeridos, o requerente recebeu diretamente R$ 99.051,62 (noventa e nove mil, cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), quantia que ele próprio reconhece nos áudios que instruem os autos como superior ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) então acertado entre as partes.
Mais relevante, em planilha de sua própria autoria, datada de 12 de novembro de 2025, o requerente discriminou as parcelas de um acerto de contas e concluiu pela existência de saldo de R$ 38.707,72 (trinta e oito mil, setecentos e sete reais e setenta e dois centavos) em favor dos requeridos, e não em seu próprio favor.
Tal documento configura confissão extrajudicial escrita, nos termos do artigo 212, II, do Código Civil, anterior ao litígio e desprovida de qualquer interesse defensivo na época de sua elaboração, razão pela qual lhe é atribuída força probatória qualificada.
A alegação do requerente de que inexiste recibo formal de quitação não afasta essa conclusão.
A prova do pagamento pode ser feita por qualquer meio idôneo, e a confissão do próprio credor quanto ao recebimento de valores e ao saldo remanescente supre, no caso concreto, a ausência de instrumento formal de quitação.
A retomada da cobrança, dias após o requerente haver reconhecido o acerto de contas, sem que sobreviesse qualquer fato novo relativo à própria dívida, não encontra amparo jurídico e configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil.
Diante da quitação substancial comprovada, impõe-se a improcedência do pedido de cobrança do saldo do contrato principal e do valor das notas promissórias.
Quanto aos débitos de água e esgoto perante a Saneago, no valor de R$ 3.417,18 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e dezoito centavos), tem-se que a obrigação de pagamento de tais serviços é de natureza pessoal, e não propter rem, competindo a quem efetivamente os utilizou, no caso os requeridos, que detiveram a posse do imóvel até outubro de 2025.
Os requeridos não comprovaram, especificamente, que esse item estivesse abrangido na transação de dezembro de 2025, cuja discriminação, conforme a própria planilha do requerente, não faz menção a tais débitos.
Assim, quanto a esse ponto específico, impõe-se a procedência do pedido para condenar os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 3.417,18 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e dezoito centavos).
Quanto aos danos materiais, o pedido é genérico, desacompanhado de comprovação de valores efetivamente despendidos e de nexo de causalidade específico, não se desincumbindo o requerente do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ainda que prolongado, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial, salvo circunstância excepcional devidamente comprovada:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade." (STJ, AgInt no AREsp 2.656.695/PR, Súmula 83/STJ)
No presente caso, além de não se tratar de mero inadimplemento, mas de dívida cuja quitação restou comprovada, não há nos autos elementos que evidenciem lesão à honra ou à dignidade do requerente para além do dissabor inerente à disputa patrimonial, impondo-se a improcedência do pedido.
Reconvenção
A confissão extrajudicial do requerente/reconvindo, consubstanciada na planilha de 12 de novembro de 2025 e reiterada nos áudios que instruem os autos, é prova suficiente do saldo de R$ 38.707,72 (trinta e oito mil, setecentos e sete reais e setenta e dois centavos) por ele próprio reconhecido em favor dos requeridos/reconvintes.
Dessa forma, diante dos elementos de prova constantes dos autos, impõe-se a procedência do pedido reconvencional - nesse ponto -, para condenar o requerente/reconvindo ao pagamento dessa quantia.
Quanto ao pedido de condenação em dobro, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, a jurisprudência exige a comprovação de dolo específico do credor, não bastando a cobrança de dívida controversa.
Nesse sentido, a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo 1.531 do Código Civil", correspondente ao atual artigo 940.
Embora a conduta do requerente mereça reprovação sob o prisma da boa-fé objetiva, a divergência entre as partes quanto à exata extensão da quitação, decorrente da ausência de instrumento formal de quitação e da existência de múltiplos títulos e negociações ao longo de mais de cinco anos, não permite concluir, com a certeza que a grave sanção do artigo 940 exige, pela existência de dolo qualificado, distinto da mera cobrança controvertida que a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal protege.
Da litigância de má-fé
Os pedidos de condenação por litigância de má-fé, formulados por ambas as partes reciprocamente, não comportam acolhimento.
A defesa de teses jurídicas, ainda que ao final não acolhidas, e a interpretação de documentos em sentido favorável à própria posição processual, por si sós, não configuram as hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, sob pena de se inibir o regular exercício do direito de ação e de defesa.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por HELIMAR EMILIANO DOS SANTOS e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO para:
01) CONDENAR LUIZ CARLOS SOUSA JUIZ e HENAURA AVELAR DE ANDRADE JUIZ, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 3.417,18 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e dezoito centavos), corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a partir da citação;
02) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, notadamente a cobrança do saldo contratual, das notas promissórias e as indenizações por danos materiais e morais;
03) JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos reconvencionais formulados por LUIZ CARLOS SOUSA JUIZ e HENAURA AVELAR DE ANDRADE JUIZ, para CONDENAR HELIMAR EMILIANO DOS SANTOS ao pagamento de R$ 38.707,72 (trinta e oito mil, setecentos e sete reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde 12 de novembro de 2025 e acrescidos de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a partir da citação na reconvenção, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em dobro fundado no artigo 940 do Código Civil;
04) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes.
05) Ante a sucumbência mínima dos requeridos na ação principal, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos à ação principal, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e acrescido de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca na reconvenção, CONDENO o requerente/reconvindo e os requeridos/reconvintes, na proporção de 80% (oitenta por cento) para os requeridos/reconvintes e 20% (vinte por cento) para o requerente/reconvindo, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos à reconvenção, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, na forma do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e acrescidos de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5012552-57.2026.8.09.0006
NATUREZA: Procedimento Comum Cível
PROMOVENTE: Helimar Emiliano Dos Santos
PROMOVIDO (A): Luiz Carlos Sousa Juiz
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por HELIMAR EMILIANO DOS SANTOS em desfavor de LUIZ CARLOS SOUSA JUIZ e HENAURA AVELAR DE ANDRADE JUIZ, partes qualificadas nos autos.
Narrou o requerente que celebrou com o requerido Luiz Carlos, em 12 de fevereiro de 2020, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel situado no Residencial Três Marias, em Goiânia, pelo valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com pagamento integral previsto para 20 de maio de 2020.
Sustentou que os requeridos permaneceram em mora desde então, e que, para equacionar parte do saldo, o requerido Luiz Carlos emitiu, a partir de abril de 2024, dez notas promissórias no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada, das quais a maior parte permaneceu inadimplida.
Aduziu que também arcou com débitos de água e esgoto de responsabilidade dos requeridos perante a Saneago, sofrendo, em razão disso, protesto indevido em seu nome.
Relatou histórico de negociações frustradas ao longo de mais de cinco anos, amparado em transcrições de conversas mantidas por aplicativo de mensagens.
Sustentou que o débito, atualizado até 08 de janeiro de 2026, alcançava R$ 158.713,11 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e treze reais e onze centavos), e requereu, ainda, indenização por danos materiais e morais.
Após a narração dos fatos e exposição da fundamentação jurídica, pediu a concessão de tutela de urgência para arresto cautelar de ativos financeiros dos requeridos, a citação para contestar, a procedência dos pedidos e a condenação nos ônus sucumbenciais.
À causa foi atribuído o valor de R$ 188.713,11 (cento e oitenta e oito mil, setecentos e treze reais e onze centavos).
Acompanharam a petição inicial os documentos coligidos na movimentação n. 01, arquivos 02/03.
Pela decisão proferida na movimentação n. 12, foram indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, ante a constatação de renda bruta anual declarada de R$ 486.646,19 (quatrocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dezenove centavos) e patrimônio superior a R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais), autorizado o parcelamento das custas em cinco vezes.
Interposto agravo de instrumento, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se apenas a ampliação do parcelamento para dez vezes.
Pela decisão da movimentação n. 24, foi indeferido o pedido liminar de arresto, por ausência do requisito do perigo de dano, dado o longo período já decorrido desde o inadimplemento.
Na movimentação n. 40, foi indeferido pedido incidental de tutela de evidência para ressarcimento imediato de valores relativos à Saneago, por prematuridade, ante a ausência de contraditório prévio.
Regularmente citados, conforme movimentação n. 80, os requeridos ofereceram contestação cumulada com reconvenção.
Eles levantaram as preliminares de ilegitimidade passiva da requerida Henaura e de inépcia, em parte, da inicial por cobrança em duplicidade.
No mais, pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça em seu favor.
No mérito, sustentaram a quitação integral do débito por transação extrajudicial ocorrida em dezembro de 2025, decorrente da alienação de imóvel do casal, ocasião em que o requerente teria recebido diretamente R$ 99.051,62 (noventa e nove mil, cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), quantia superior ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) então acordado, e que o próprio requerente, em planilha de sua autoria e em áudios enviados às partes, reconheceu, após o recebimento, a existência de saldo remanescente de R$ 38.707,72 (trinta e oito mil, setecentos e sete reais e setenta e dois centavos) em favor dos requeridos.
Sustentaram que a retomada da cobrança, dias depois, decorreu de retaliação pessoal do requerente a desentendimentos familiares, sem lastro em qualquer fato novo relativo à dívida.
Em se de reconvenção, pediram a condenação do requerente ao pagamento em dobro do valor cobrado, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, bem como ao pagamento do saldo confessado de R$ 38.707,72 (trinta e oito mil, setecentos e sete reais e setenta e dois centavos), além de sua condenação por litigância de má-fé.
Houve réplica, na qual o requerente impugnou veementemente o pedido de gratuidade dos requeridos, sustentando que o requerido Luiz Carlos figura como administrador de duas sociedades empresárias ativas no ramo da construção civil, e que os requeridos receberam recentemente valores superiores a R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais) decorrentes da alienação de imóvel.
No mérito, sustentou que a quitação alegada não se prova por triangulação de negócios com terceiro estranho aos autos, que a nota promissória, pelo princípio da cartularidade, presume-se não paga enquanto estiver em poder do credor, e que a responsabilidade da requerida Henaura decorre do proveito econômico direto por ela auferido.
Reiterou pedido de arresto cautelar, posteriormente delimitado ao valor de R$ 54.455,85 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as pediram o julgamento antecipado do mérito, conforme movimentações n. 96 e n. 100, tendo o requerente reiterado esse requerimento nas movimentações n. 102 e 103, oportunidade em que impugnou especificamente a tese de iliquidez do débito e a aplicação do artigo 940 do Código Civil, e os requeridos, na movimentação n. 101 e 103, mantiveram os termos da defesa quanto ao saldo confessado e à responsabilidade solidária da requerida Henaura.
Autos conclusos.
F U N D A M E N T A Ç Ã O
Havendo convergência expressa das partes quanto à desnecessidade de dilação probatória, e estando a controvérsia dirimível pela prova documental e pela prova emprestada por confissão já produzidas nos autos, impõe-se o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Da gratuidade da justiça pleiteada pelos requeridos
O benefício da gratuidade da justiça não se funda na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, mas na comprovação, pelos elementos concretos dos autos, da efetiva insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
No presente caso, os próprios documentos dos autos evidenciam que o requerido Luiz Carlos figura como administrador de duas sociedades empresárias em atividade no ramo da construção civil, e que os requeridos receberam, poucos meses antes da contestação, valores superiores a R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais) decorrentes da alienação de imóvel, dos quais R$ 161.300,00 (cento e sessenta e um mil e trezentos reais) foram depositados diretamente na conta da requerida Henaura.
Tais elementos, extraídos dos próprios autos, evidenciam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Henaura Avelar de Andrade Juiz
A preliminar não merece acolhimento.
Se não vejamos.
Nos termos dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, as dívidas contraídas por um dos cônjuges em proveito da entidade familiar obrigam solidariamente a ambos, cabendo ao cônjuge que pretende afastar sua responsabilidade o ônus de provar que a obrigação não reverteu em benefício do casal.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente esse entendimento:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE EXECUÇÃO CONTRA OUTRO CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTS. 1.643 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL. As dívidas contraídas em prol da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges, independentemente de quem tenha formalizado o negócio." (STJ, REsp 2.195.589/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 07/10/2025)
In casu, a requerida Henaura não é terceira estranha ao negócio; era coproprietária do imóvel cuja alienação sustenta a tese de quitação, e foi destinatária direta de R$ 161.300,00 (cento e sessenta e um mil e trezentos reais) depositados em conta de sua titularidade.
Diante do proveito econômico direto e comprovado, não se desincumbiu, nem poderia, do ônus de demonstrar que a obrigação não a beneficiou.
Assim, impõe-se a rejeição da preliminar.
Da preliminar de inépcia parcial por cobrança em duplicidade
De igual modo a preliminar não merece acolhimento. Vejamos o porquê.
A discussão sobre se o saldo do contrato original e o valor das notas promissórias representam, ou não, a mesma obrigação, não constitui vício formal da petição inicial, apta a comprometer sua admissibilidade, mas verdadeira questão de mérito, atinente à extensão do débito remanescente após a renegociação de 2024.
Dessa forma, a preliminar não merece acolhimento.
N a ausência de outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, compete ao devedor o ônus de provar fato extintivo do direito do credor, dentre os quais o pagamento.
No presente caso, esse ônus foi satisfeito.
Verifica-se dos autos que, em dezembro de 2025, por ocasião da alienação de imóvel dos requeridos, o requerente recebeu diretamente R$ 99.051,62 (noventa e nove mil, cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos), quantia que ele próprio reconhece nos áudios que instruem os autos como superior ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) então acertado entre as partes.
Mais relevante, em planilha de sua própria autoria, datada de 12 de novembro de 2025, o requerente discriminou as parcelas de um acerto de contas e concluiu pela existência de saldo de R$ 38.707,72 (trinta e oito mil, setecentos e sete reais e setenta e dois centavos) em favor dos requeridos, e não em seu próprio favor.
Tal documento configura confissão extrajudicial escrita, nos termos do artigo 212, II, do Código Civil, anterior ao litígio e desprovida de qualquer interesse defensivo na época de sua elaboração, razão pela qual lhe é atribuída força probatória qualificada.
A alegação do requerente de que inexiste recibo formal de quitação não afasta essa conclusão.
A prova do pagamento pode ser feita por qualquer meio idôneo, e a confissão do próprio credor quanto ao recebimento de valores e ao saldo remanescente supre, no caso concreto, a ausência de instrumento formal de quitação.
A retomada da cobrança, dias após o requerente haver reconhecido o acerto de contas, sem que sobreviesse qualquer fato novo relativo à própria dívida, não encontra amparo jurídico e configura comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil.
Diante da quitação substancial comprovada, impõe-se a improcedência do pedido de cobrança do saldo do contrato principal e do valor das notas promissórias.
Quanto aos débitos de água e esgoto perante a Saneago, no valor de R$ 3.417,18 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e dezoito centavos), tem-se que a obrigação de pagamento de tais serviços é de natureza pessoal, e não propter rem, competindo a quem efetivamente os utilizou, no caso os requeridos, que detiveram a posse do imóvel até outubro de 2025.
Os requeridos não comprovaram, especificamente, que esse item estivesse abrangido na transação de dezembro de 2025, cuja discriminação, conforme a própria planilha do requerente, não faz menção a tais débitos.
Assim, quanto a esse ponto específico, impõe-se a procedência do pedido para condenar os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 3.417,18 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e dezoito centavos).
Quanto aos danos materiais, o pedido é genérico, desacompanhado de comprovação de valores efetivamente despendidos e de nexo de causalidade específico, não se desincumbindo o requerente do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ainda que prolongado, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial, salvo circunstância excepcional devidamente comprovada:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade." (STJ, AgInt no AREsp 2.656.695/PR, Súmula 83/STJ)
No presente caso, além de não se tratar de mero inadimplemento, mas de dívida cuja quitação restou comprovada, não há nos autos elementos que evidenciem lesão à honra ou à dignidade do requerente para além do dissabor inerente à disputa patrimonial, impondo-se a improcedência do pedido.
Reconvenção
A confissão extrajudicial do requerente/reconvindo, consubstanciada na planilha de 12 de novembro de 2025 e reiterada nos áudios que instruem os autos, é prova suficiente do saldo de R$ 38.707,72 (trinta e oito mil, setecentos e sete reais e setenta e dois centavos) por ele próprio reconhecido em favor dos requeridos/reconvintes.
Dessa forma, diante dos elementos de prova constantes dos autos, impõe-se a procedência do pedido reconvencional - nesse ponto -, para condenar o requerente/reconvindo ao pagamento dessa quantia.
Quanto ao pedido de condenação em dobro, com fundamento no artigo 940 do Código Civil, a jurisprudência exige a comprovação de dolo específico do credor, não bastando a cobrança de dívida controversa.
Nesse sentido, a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal dispõe que: "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo 1.531 do Código Civil", correspondente ao atual artigo 940.
Embora a conduta do requerente mereça reprovação sob o prisma da boa-fé objetiva, a divergência entre as partes quanto à exata extensão da quitação, decorrente da ausência de instrumento formal de quitação e da existência de múltiplos títulos e negociações ao longo de mais de cinco anos, não permite concluir, com a certeza que a grave sanção do artigo 940 exige, pela existência de dolo qualificado, distinto da mera cobrança controvertida que a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal protege.
Da litigância de má-fé
Os pedidos de condenação por litigância de má-fé, formulados por ambas as partes reciprocamente, não comportam acolhimento.
A defesa de teses jurídicas, ainda que ao final não acolhidas, e a interpretação de documentos em sentido favorável à própria posição processual, por si sós, não configuram as hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, sob pena de se inibir o regular exercício do direito de ação e de defesa.
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por HELIMAR EMILIANO DOS SANTOS e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO para:
01) CONDENAR LUIZ CARLOS SOUSA JUIZ e HENAURA AVELAR DE ANDRADE JUIZ, solidariamente, ao ressarcimento de R$ 3.417,18 (três mil, quatrocentos e dezessete reais e dezoito centavos), corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a partir da citação;
02) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, notadamente a cobrança do saldo contratual, das notas promissórias e as indenizações por danos materiais e morais;
03) JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos reconvencionais formulados por LUIZ CARLOS SOUSA JUIZ e HENAURA AVELAR DE ANDRADE JUIZ, para CONDENAR HELIMAR EMILIANO DOS SANTOS ao pagamento de R$ 38.707,72 (trinta e oito mil, setecentos e sete reais e setenta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde 12 de novembro de 2025 e acrescidos de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a partir da citação na reconvenção, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em dobro fundado no artigo 940 do Código Civil;
04) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de condenação por litigância de má-fé formulados por ambas as partes.
05) Ante a sucumbência mínima dos requeridos na ação principal, CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos à ação principal, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e acrescido de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca na reconvenção, CONDENO o requerente/reconvindo e os requeridos/reconvintes, na proporção de 80% (oitenta por cento) para os requeridos/reconvintes e 20% (vinte por cento) para o requerente/reconvindo, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos à reconvenção, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, na forma do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e acrescidos de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
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