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5012550-46.2025.8.13.0480

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012550-46.2025.8.13.0480/MG AUTOR: JORCELINO SOARES JUNIOR ADVOGADO(A): FERNANDA LAGE MACHADO (OAB MG122974) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DECISÃO Vistos. Jorcelino Soares Junior opôs embargos de declaração no evento 49, ED1 contra a sentença proferida no evento 44, SENT1, alegando a ocorrência de julgamento extra petita quanto à análise dos juros remuneratórios, contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais e inadequação da base de cálculo dos honorários advocatícios. O Banco Votorantim S.A. apresentou manifestação no evento 55, CONTRAZ1, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material. Não se destinam, em regra, à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento adotado. A parte embargante sustenta, inicialmente, que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao examinar a taxa dos juros remuneratórios mediante comparação com a média divulgada pelo Banco Central, pois a petição inicial teria questionado apenas a capitalização diária. Não se verifica o vício apontado. A petição inicial deve ser interpretada de maneira lógico-sistemática, considerando-se não apenas a redação isolada de seu capítulo final, mas também os fatos, os fundamentos e a pretensão material deduzida. No caso, a parte autora sustentou a abusividade dos encargos incidentes durante o período da normalidade contratual, qualificou como abusivos os juros remuneratórios cobrados e requereu o recálculo da avença, com restituição dos valores pagos a maior. Nesse contexto, a análise da taxa dos juros remuneratórios não constituiu apreciação de matéria estranha à demanda, mas integrou o exame da própria pretensão revisional formulada. Ainda, o julgador não está vinculado aos fundamentos jurídicos indicados pelas partes, podendo atribuir aos fatos narrados o enquadramento jurídico que reputar adequado, desde que permaneça adstrito à causa de pedir e ao resultado pretendido. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui referencial objetivo e adequado para a aferição da eventual abusividade dos juros remuneratórios. O parâmetro permite comparar a taxa contratada com aquela usualmente praticada, na mesma época, em operações de natureza equivalente, sem desconsiderar as particularidades da contratação. A utilização da taxa média não significa que ela constitua limite absoluto ou que todo percentual que a supere seja automaticamente abusivo. Por representar uma média formada a partir de operações submetidas a diferentes riscos, garantias, custos de captação e perfis de clientes, admite-se variação razoável. A revisão judicial somente se justifica quando demonstrada discrepância relevante, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no qual se assentou que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida excepcionalmente, desde que, em relação de consumo, a abusividade seja cabalmente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. No mesmo julgamento, a Segunda Seção reconheceu a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central como referencial útil para essa aferição. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ANALISADAS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. - Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. - A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, existente entre seus próprios fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com inconformismo da parte em relação à conclusão adotada. - Inexiste vício quando o acórdão enfrentou expressamente a tese relativa à limitação dos juros remuneratórios, mantendo o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado por entender que a taxa média do BACEN constitui parâmetro de aferição de abusividade, e não teto absoluto. - Embargos de declaração rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.470189-9/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) E ainda: [...] Tese de julgamento: 1. A cobrança de juros remuneratórios em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e época configura abusividade. 2. A constatação de abusividade nos encargos de normalidade descaracteriza a mora, acarretando a improcedência da ação de busca e apreensão. 3. É cabível a compensação de valores entre o crédito apurado em favor do consumidor (decorrente do recálculo do contrato) e o saldo devedor remanescente devido à instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 368; CDC, art. 51, §1º; CPC, art. 85, 1.012, §§ 3º e 4º; Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, Tema n.º 1.059; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.407264-1/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.528212-4/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026) No caso, a sentença constatou que as taxas contratadas, de 2,66% ao mês e 37,07% ao ano, não ultrapassavam uma vez e meia os percentuais médios divulgados pelo Banco Central para operações da mesma natureza e celebradas no mesmo período, de 1,95% ao mês e 26,06% ao ano. A comparação foi empregada apenas para verificar se os juros remuneratórios contratados se mostravam manifestamente excessivos, concluindo-se pela inexistência de abusividade. Ademais, a sentença não determinou a limitação dos juros remuneratórios à média do Banco Central. Ao contrário, manteve expressamente as taxas pactuadas. A referência aos dados divulgados pela autoridade monetária integrou somente a fundamentação jurídica empregada na apreciação da pretensão revisional e não resultou na concessão de providência diversa ou superior àquela submetida ao juízo. Não há, portanto, julgamento extra petita nem qualquer trecho do dispositivo a ser excluído. A parte embargante também aponta contradição no reconhecimento da sucumbência recíproca, ao argumento de que teria obtido êxito em todos os pedidos formulados na petição inicial. Também nesse ponto não lhe assiste razão. A pretensão autoral relativa aos encargos incidentes durante o período da normalidade não foi integralmente acolhida. Embora tenha sido reconhecida a abusividade da cláusula quanto à capitalização diária, em razão da ausência de indicação expressa da respectiva taxa, foi rejeitada a insurgência relacionada à taxa dos juros remuneratórios, que permaneceu nos percentuais contratados. A utilização da média divulgada pelo Banco Central não representou apreciação de pretensão autônoma ou estranha à demanda, mas aplicação do critério jurisprudencialmente adotado para aferir a alegada abusividade dos juros remuneratórios. Assim, dentro do capítulo revisional referente aos encargos da normalidade, a parte autora obteve êxito somente quanto à periodicidade diária da capitalização, sem alcançar a alteração das taxas remuneratórias contratadas. Houve, portanto, decaimento material de ambas as partes, circunstância que justifica a sucumbência recíproca prevista no artigo 86, do Código de Processo Civil. A distribuição estabelecida na sentença, atribuindo à parte ré 80% das custas e despesas processuais e à parte autora os 20% restantes, mostra-se proporcional à extensão do êxito e do decaimento de cada litigante, inexistindo contradição a ser sanada. Assim, a delimitação da sucumbência deve ser mantida. Por fim, a parte embargante sustenta que os honorários advocatícios deveriam ser calculados sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação. A sentença, entretanto, contém condenação expressa da instituição financeira à restituição dos valores pagos em razão dos encargos declarados abusivos. O fato de o montante depender de posterior liquidação não torna inexistente ou imensurável a condenação, mas apenas posterga a apuração de seu valor. Nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados, sucessivamente, sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, somente quando não for possível utilizar esses parâmetros, sobre o valor atualizado da causa. Existindo condenação pecuniária, ainda que ilíquida, mostra-se adequada sua utilização como base de cálculo, ficando a quantificação da verba honorária diferida para a fase de liquidação. A pretensão da parte embargante revela, assim, mero inconformismo com o critério adotado, o que deverá ser suscitado pela via recursal própria, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos no evento 49, ED1 e os REJEITO, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 44, SENT1. Considerando a apelação interposta pelo Banco Votorantim S.A. no evento 61, APELACAO1, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.

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