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5012542-55.2025.4.04.7108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    CARTA PRECATÓRIA Nº 5012542-55.2025.4.04.7108/RS RÉU: SULCORDAS COMERCIO DE CORDAS LTDA ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) RÉU: CORDOARIA SAO LEOPOLDO ORIGINAL LTDA ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de devolução da precatória à origem. Os atos deprecados já foram praticados. O agravo de instrumento interposto pela executada já foi desprovido. Embargos declaratórios e eventuais recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo "ex lege", tampouco há notícia de que tal efeito tenha sido requerido e deferido "ope judicis". Assim, a mera pendência de recurso em superior instância não é suficiente para impedir a tramitação ordinária da precatória, que, uma vez cumprida, consiste em sua devolução à origem. Soma-se a isso que, examinados os embargos declaratórios opostos junto ao TRF/4, constata-se a preparação para a interposição de recursos excepcionais: "para fins de prequestionamento, o pronunciamento sobre os arts. 477, § 2º, 489, § 1º, IV, 873, I e III, 1.022 e 1.025 do CPC." Logo, não se antevê a pronta resolução da pendência recursal em tramitação, que tende a se procrastinar por iniciativa da executada. Em caso de futuro provimento de algum recurso em superior instância, este juízo, recebendo a comunicação, poderá reativar os autos e realizar a diligência que for necessária, o que não é impedido pela pronta devolução da precatória à origem. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO

    CARTA PRECATÓRIA Nº 5012542-55.2025.4.04.7108/RS AUTOR: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de devolução da precatória à origem. Os atos deprecados já foram praticados. O agravo de instrumento interposto pela executada já foi desprovido. Embargos declaratórios e eventuais recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo "ex lege", tampouco há notícia de que tal efeito tenha sido requerido e deferido "ope judicis". Assim, a mera pendência de recurso em superior instância não é suficiente para impedir a tramitação ordinária da precatória, que, uma vez cumprida, consiste em sua devolução à origem. Soma-se a isso que, examinados os embargos declaratórios opostos junto ao TRF/4, constata-se a preparação para a interposição de recursos excepcionais: "para fins de prequestionamento, o pronunciamento sobre os arts. 477, § 2º, 489, § 1º, IV, 873, I e III, 1.022 e 1.025 do CPC." Logo, não se antevê a pronta resolução da pendência recursal em tramitação, que tende a se procrastinar por iniciativa da executada. Em caso de futuro provimento de algum recurso em superior instância, este juízo, recebendo a comunicação, poderá reativar os autos e realizar a diligência que for necessária, o que não é impedido pela pronta devolução da precatória à origem. Intimem-se as partes. Cumpra-se.

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