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Apelação Nº 5012542-22.2024.8.24.0020/SC
APELANTE: FRANCHINI E COPPOLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUY COPPOLA JUNIOR (OAB SP165859)
ADVOGADO(A): ISABELLA FRANCHINI (OAB SP317887)
APELANTE: FRIGORIFICO SAO GREGORIO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ZELEÍ CRISPIM DA ROSA (OAB SC026964)
ADVOGADO(A): JOSÉ VLADEMIR MEISTER (OAB SC007546)
ADVOGADO(A): ZELEÍ CRISPIM DA ROSA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCHINI E COPPOLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e FRIGORÍFICO SÃO GREGÓRIO LTDA em face de sentença que extinguiu o Cumprimento de Sentença, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Posteriormente, o Apelante FRANCHINI E COPPOLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS inseriu ao processo petição noticiando a celebração de acordo com os patronos do também apelante CRISPIM E MEISTER ADVOGADOS, os quais pugnam pela sua homologação e consequente extinção do feito (Evento 103).
É o relatório.
Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
Na hipótese dos autos, as partes, assistidas por seus procuradores, entabularam acordo sobre os fatos que motivaram o ajuizamento da ação.
Considerando que o art. 932, I, do Código de Processo Civil confere ao relator do recurso as prerrogativas de "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar auto composição das partes", e, estando satisfeitos os requisitos legais, possível a homologação do acordo nesta instância.
De outra parte, é fato que a composição entre os litigantes caracteriza conduta incompatível com a vontade de recorrer e acarreta a superveniente perda de interesse recursal.
Diante do exposto, homologo o acordo em relação à FRANCHINI E COPPOLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS e FRIGORÍFICO SÃO GREGÓRIO LTDA, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, "b" c/c art. 932, III ambos do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e na estatística.