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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012540-25.2026.8.21.0001/RSAUTOR: EVA ARRUDA FREITAS ADVOGADO(A): ROSEMARI VARGAS MORETTO (OAB RS051306) ADVOGADO(A): DEIVID VIEIRA BRAZ (OAB RS111070) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na presente ação revisional ajuizada por EVA ARRUDA FREITAS em face do BANCO PAN S.A., para o fim de: a) LIMITAR os juros remuneratórios da Cédula de Crédito Bancário nº 121121702 à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, fixando-a em 27,51% ao ano; b) DECLARAR a descaracterização da mora da parte autora face ao reconhecimento de abusividade em encargos no período de normalidade contratual, tornando definitiva a tutela de urgência concedida no evento 16, DESPADEC1; e c) DETERMINAR a compensação ou a repetição simples dos valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, devidamente corrigidos pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
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