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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5012537-74.2023.8.24.0039/SC
AUTOR: KATIA REGINA SOUZA SILVA (Chamado)
ADVOGADO(A): ÁLVARO FRANCISCO CESA PAIM (OAB SC009949)
ADVOGADO(A): PAMELA FABIOLA DE MELO (OAB SC057164)
RÉU: NERBASS ADMINISTRADORA DE BENS
ADVOGADO(A): LUCAS PELUSO VELHO (OAB SC052143)
RÉU: DIVALDO NERBASS (Chamante)
ADVOGADO(A): DIEGO FERNANDO E SÁ DOS SANTOS (OAB SC024151)
RÉU: ALCIONE NERBASS (Chamado)
ADVOGADO(A): LUCAS PELUSO VELHO (OAB SC052143)
RÉU: NELSON NERBASS FILHO (Chamado)
ADVOGADO(A): LUCAS PELUSO VELHO (OAB SC052143)
RÉU: FRANCISCO ANDRE NERBASS (Chamado)
ADVOGADO(A): LUCAS PELUSO VELHO (OAB SC052143)
RÉU: ERALDO NERBASS (Chamado)
ADVOGADO(A): LUCAS PELUSO VELHO (OAB SC052143)
RÉU: JOAO NERBASS NETO (Chamado)
ADVOGADO(A): LUCAS PELUSO VELHO (OAB SC052143)
RÉU: ANA ALICE NERBASS SOUZA (Chamado)
ADVOGADO(A): LUCAS PELUSO VELHO (OAB SC052143)
RÉU: KATIA NERBASS SOMBRIO
ADVOGADO(A): LUCAS PELUSO VELHO (OAB SC052143)
RÉU: DIVA NERBASS PASTORE (Chamado)
ADVOGADO(A): LUCAS PELUSO VELHO (OAB SC052143)
DESPACHO/DECISÃO
A perita nomeada, Deise Iara Ceola, manifestou-se no evento 275, informando que os quesitos apresentados pela autora extrapolam o objeto da perícia anteriormente delimitado nos autos, transformando a prova técnica em verdadeira auditoria patrimonial e societária. Aduz, ainda, que diversos quesitos foram apresentados intempestivamente, requerendo a análise judicial quanto à sua admissibilidade, bem como eventual redefinição do objeto pericial e complementação dos honorários periciais.
Assiste razão, em parte, à expert.
A controvérsia já foi delimitada por ocasião da decisão de saneamento, consistindo na apuração dos haveres decorrentes da participação patrimonial atribuída à autora em razão da partilha das quotas sociais pertencentes a Divaldo Nerbass, observada a limitação temporal já fixada nos autos. 【
A prova pericial deve restringir-se aos fatos controvertidos relevantes ao deslinde da demanda, não se prestando à realização de ampla auditoria da sociedade, tampouco à investigação genérica de toda a sua gestão administrativa, financeira e patrimonial ao longo dos anos, sob pena de desvirtuamento da finalidade da prova técnica e indevido alargamento do objeto litigioso.
Assim, os quesitos formulados pelas partes deverão ser analisados pela perita apenas na medida em que guardem pertinência direta com a apuração dos haveres objeto da presente demanda, especialmente quanto:
a) à composição do patrimônio líquido da sociedade;
b) à participação societária atribuída ao requerido Divaldo Nerbass;
c) ao cálculo dos haveres correspondentes à fração de 5,5% reconhecida à autora;
d) à apuração dos lucros eventualmente distribuídos ou distribuíveis no período abrangido pela decisão saneadora;
e) aos demais elementos contábeis indispensáveis à quantificação do direito discutido nestes autos.
Fica desde logo consignado que não deverão ser respondidos os quesitos que demandem auditoria ampla da sociedade, investigação de atos de administração sem relação direta com o objeto litigioso, apuração de eventual responsabilidade dos administradores ou exame de matérias estranhas à quantificação dos haveres postulados.
Quanto à alegação de intempestividade dos quesitos, considerando a natureza da prova técnica e visando prestigiar os princípios da cooperação processual, do contraditório e da busca da verdade possível, admito sua juntada, sem prejuízo da limitação acima estabelecida.
Por fim, quanto ao pedido de complementação dos honorários periciais, eventual necessidade deverá ser demonstrada de forma específica pela expert, após a análise da documentação efetivamente disponibilizada e da extensão dos trabalhos remanescentes, indicando concretamente as atividades extraordinárias que justifiquem eventual majoração, o que será apreciado oportunamente.
Intime-se a perita para dar prosseguimento aos trabalhos, observando rigorosamente os limites periciais ora fixados.
Intimem-se.